TJAM - 0000630-56.2018.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/04/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/12/2023 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 10:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2022 12:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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01/12/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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30/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 23:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALCEMIR DE JESUS VIEIRA objetivando o recebimento de verbas trabalhistas pelo período de trabalho exercido na forma de contrato temporário para o ente público estadual.
A pretensão está fundamentada na contratação precária da parte Requerente para trabalhar na função de Agente Administrativo, no período de 23/05/2003 a 01/06/2017, tendo a parte sido dispensada sem receber as verbas trabalhistas a título de indenização e demais verbas que afirma cabíveis.
Assim, pede a condenação da entidade pública estadual no pagamento de verbas trabalhistas de todo período.
A parte ré apresentou contestação, onde sustentou, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal, e, em sede meritória, a nulidade da contratação, o descabimento do FGTS e demais verbas, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 12.1).
Intimadas a produzirem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (evento 14.1) e o ente estadual permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos versam sobre matéria unicamente de direito.
Assim, por não haver necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar, o requerido alegou a prescrição quinquenal.
Vejamos.
Tal questão foi dirimida pelo STF, como se observa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Quanto à repercussão geral, no apontado julgado, foi fixada a tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Mas a decisão que fixou esse entendimento quanto ao reduzido prazo prescricional foi modulada no ARE 709212, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente.
Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte.
Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 13.11.2014. Quanto às prestações anteriores a 13/11/2014, deve ser aplicada a regra da prescrição trintenária ao caso concreto, afastando-se a alegação defensiva de prescrição quinquenária.
Depreende-se da petição inicial que o vínculo da parte autora com a Estado do Amazonas foi firmado sob o regime de contratação temporária, fato este confirmado pela parte ré.
A Constituição Federal estabelece a forma como ocorrerá a contratação pela Administração Pública por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX da Constituição Federal.
Ocorre que a parte autora foi contratada para exercer a atividade que se mostra incompatível com os requisitos exigidos pelo texto constitucional, especialmente o excepcional interesse público e a ordinariedade da atividade exercida pela parte autora.
Dessa forma, ante o descumprimento dos incisos II e IX do art. 37, CF, deve ser aplicada a regra do art. 37, §2º da Constituição que estabelece a nulidade do ato de contratação da forma como realizada, pelo que deve ser declarada nula, nos exatos termos da Constituição Federal.
No entanto, a nulidade do ato de contratação realizado não afasta alguns direitos do trabalhador, conforme se observa na jurisprudência do STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) O apontado art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990 estabelece o seguinte: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na análise pelo STF da repercussão geral no RE 705.140, o Supremo fixou a tese no seguinte sentido: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em, então, concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Dessa forma, a repercussão na esfera jurídica para aqueles que ingressaram em desconformidade com a previsão constitucional nos quadros de servidores do Poder Público, será, no caso de desligamento da atividade, a percepção dos valores relativos ao FGTS e as verbas relacionadas à contraprestação da atividade laboral correspondentes ao período de atividade.
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030575-56.2019.8.08.0024 AGRAVANTE: JANETE CINTRA FELIPE AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMAÇÃO TRABALHISTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO TEMPORÁRIO NULO FGTS BASE DE CÁLCULO SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STF, na sessão de julgamento de 15/09/2016, julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese jurídica: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS" (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). 2.
Forçoso concluir que uma vez reconhecida nula a contratação, não há que se falar no direito do contratado temporário ao adicional de insalubridade, FÉRIAS, horas extras, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS e recolhimento de verbas previdenciárias, e via de consequência, do recolhimento do FGTS sobre tais rubricas. (...) 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 04 de fevereiro de 2020.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJ-ES - AI: 00305755620198080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020). [grifo meu] Quanto ao pedido relativo a pagamento de férias e décimo terceiro salário, recentemente, em 2020, o Supremo Tribunal Federal expôs novo entendimento, conforme colaciono: RECURSO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso extraordinário RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Data de julgamento 22/05/2020) Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551, STF).
Verifico ser este o caso dos autos, tendo em vista as sucessivas renovações do contrato firmado, razão pela qual entendo que o autor faz jus à verba pleiteada.
No que tange aos pedidos de aviso prévio, seguro-desemprego e multa de 40% sobre o FGTS, não há que se falar em sua incidência nos casos de contratação irregular, tendo em vista se tratarem de verbas eminentemente trabalhistas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS do período de 23/05/2003 a 01/06/2017, décimo terceiro e férias do período de 2016/2017, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor total da condenação deverá ser apurado pelo requerente mediante simples cálculos, devendo promover, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 509, § 2º, c/c art. 534, ambos do CPC.
Os juros moratórios, a partir da citação, serão calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança; ao passo que a correção monetária, a partir de cada prestação devida, dar-se-á com base no IPCA-E.
Em razão da maior sucumbência, impõe-se a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, CPC).
Nesse contexto, condeno a requerente ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo 50% ao requerido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do CPC.
As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese da parte sucumbente apelar, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Amazonense (art.1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de aplicar o regime do reexame necessário, em virtude da condenação ou o proveito econômico obtido na causa ser inferior a 500 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
29/10/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/10/2021 15:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/12/2020 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2020 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/01/2020 08:37
Juntada de Certidão
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29/11/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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12/11/2019 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2019 12:38
Decisão interlocutória
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08/05/2019 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2019 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2018 11:35
Conclusos para decisão
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10/10/2018 11:35
Juntada de Certidão
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13/07/2018 08:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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29/06/2018 11:15
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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19/04/2018 08:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/04/2018 13:35
Conclusos para decisão
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05/04/2018 08:53
Recebidos os autos
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05/04/2018 08:53
Distribuído por sorteio
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05/04/2018 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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