TJAM - 0601531-36.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/11/2023 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CATARINA DE SOUZA PEREIRA
-
14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/11/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/11/2023 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 12:54
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CATARINA DE SOUZA PEREIRA
-
29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CATARINA DE SOUZA PEREIRA
-
23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA CATARINA DE SOUZA contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se manifestou.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente (57.2).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 00:00
Edital
Cite-se/Intime-se o Requerido de forma on-line para oferecer impugnação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. -
04/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CATARINA DE SOUZA PEREIRA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO À secretaria, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:24
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2022 10:35
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CATARINA DE SOUZA PEREIRA
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: DECLARO o direito à percepção de benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora desde o dia 23/07/2021 (mov.1.119). CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas e não pagas, a partir de 23/07/2021, obrigação de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, desde a citação; Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediata implantação do benefício de item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor real da causa não ultrapassa o limite previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Sem custas, ante a isenção do Requerido por lei estadual.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente, permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 08:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2022 20:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/07/2022 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/06/2022 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 18:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CATARINA DE SOUZA PEREIRA
-
16/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, DETERMINO À SECRETARIA: - Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se apenas a parte autora; - Em seguida à instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
24/11/2021 20:14
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000324-02.2018.8.04.6200
Jose dos Santos Paes
Estado do Amazonas
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2018 07:46
Processo nº 0000169-86.2016.8.04.3801
Elcy Haoxovell Fernandes
Municipio de Coari
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000009-61.2016.8.04.3801
Sheyla Rodrigues dos Santos
Municipio de Coari
Advogado: Luiz Otavio Vercosa Cha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600156-67.2021.8.04.2700
Rafael Batista Alfaia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/05/2021 11:29
Processo nº 0600941-75.2021.8.04.6500
Wilson Molina Porto
Rozeny Antunes de Aguiar
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:06