TJAM - 0001897-79.2019.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/06/2023 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 12:03
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2023 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2023 11:25
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUÍRIO OLINTO JUNIOR
-
02/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA CINTRAO OLINTO
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2022 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2022 09:24
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 08:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 12:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUÍRIO OLINTO JUNIOR
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA CINTRAO OLINTO
-
16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUÍRIO OLINTO JUNIOR
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA CINTRAO OLINTO
-
28/01/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
-
18/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 15:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2021 18:38
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2021 11:26
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0001897-79.2019.8.04.4700 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos intentada por Gabriella Cintrão Olinto e José Auírio Olinto Junior em desfavor de DRINCOLN SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO EIRELI, representada pela Sra.
ADRIANE PEREIRA DA SILVA.
Os autores relatam em sua inicial que venderam o imóvel rural localizado na Rodovia AM-010, lote de terras nº 41, D, gleba 01 (zero um), contudo, a requerida deixou de adimplir o contrato de compra e venda, tendo pagado apenas o sinal e a primeira parcela de 10, estando em débito no valor de R$ 137.353,28 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Há, ainda, débitos de energia elétrica no valor de R$ 7.562,03 (sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos), motivo pelo qual ingressaram com a presente ação de rescisão contratual e pedido de reintegração de posse, em caráter liminar.
Em audiência realizada no dia 10/11/2021 foi reiterado o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 45.1).
Relatei sucintamente.
Decido.
Como se sabe, o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 elenca os requisitos indispensáveis à concessão da liminar de reintegração: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para muitos, a medida liminar de reintegração de posse, é, em si, considerada violenta, por isso, para a respectiva concessão: "há necessidade de se demonstrar, initio litis, a ocorrência dos requisitos essenciais que configurem o temor de dano jurídico iminente e o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito, o que corresponde ao fumus boni júris (...)" (Acórdão unânime 6.458 da 2ª.
Câmara do TJPR de 16.8.89, no agravo 298, relator Desembargador Negi Calixto; Adcoas 1989, nº 126.185) - (in "CPC Anotado", Alexandre de Paula, Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª edição, volume III, p. 3.160)".
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.
Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no deferimento da medida liminar na ação de reintegração de posse pelo juiz sem a oitiva da parte contrária, haja vista que o legislador assim permitiu, conforme estabelece o artigo 562, do CPC/2015.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 561, do CPC/2015, age com acerto o Juiz ao deferir o pedido liminar de reintegração de posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.13.027677-0/003, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da sumula em 01/08/2017).
Ressalte-se, ainda, ser desnecessário o ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda para a obtenção da retomada do bem.
Isso porque não se trata, aqui, da análise do 'ius possessionis' (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do 'ius possidendi', ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço - o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor.
Dessa forma, evidenciado o esbulho com o inadimplemento contratual da requerida (comprovado por meio dos documentos de mov. 1.3), o deferimento do pedido de reintegração dos autores na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, em favor dos autores, nos termos do art. 562, do CPC.
Havendo resistência ao cumprimento desta decisão, autorizo o uso da força pública.
Expeça-se mandado.
Cite-se na forma requerida.
Intime-se.
Itacoatiara, 19 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
20/11/2021 20:49
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 11:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
12/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUÍRIO OLINTO JUNIOR
-
12/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA CINTRAO OLINTO
-
09/03/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 21:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/02/2020 12:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 11:11
Recebidos os autos
-
22/11/2019 11:11
Distribuído por sorteio
-
22/11/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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