TJAM - 0603851-70.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 08:25
APENSADO AO PROCESSO 0601929-57.2022.8.04.4400
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05/05/2022 08:24
Processo Desarquivado
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20/04/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
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20/04/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDES NUNES
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11/03/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida por Maria Fernandes Nunes em face de Banco Bradesco S.A.
Aduz a autora que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a sigla BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos, tendo em vista que não celebrou contrato tendo como objeto este produto.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito, arguiu preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Em impugnação à contestação, o autor ratificou os pedidos iniciais e requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Desnecessária a pretendida retificação do polo passivo, uma vez que, se ambas as empresas fazem parte do mesmo conglomerado, de modo que o banco réu possui legitimidade passiva ad causam para responder pelo contrato.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O requerido aduz não ter a parte autora buscado solucionar o conflito por meio de requerimento administrativo e, por este motivo, deixou de demonstrar ter sido a pretensão deduzida resistida pelo banco réu.
No entanto, não se exige do consumidor, previamente à propositura da ação, que demande junto ao fornecedor/prestador de serviço na via administrativa para buscar a satisfação de sua pretensão, porquanto inexistente a imposição legal no sentido de esgotamento da via administrativa.
Assim, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à previsão do art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, a apresentação de contestação refutando o direito da autora caracteriza a pretensão resistida e, portanto, afasta a ausência de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa, razão pela qual também rejeito a referida preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes a um seguro não solicitado, nem autorizado por ela, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem dos débitos, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III e VI do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em comento, é indiscutível que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o produto/serviço sobre o qual vem sendo descontado.
Isto porque, em que pese as alegações do requerido, vejo que ele não se desincumbiu de um ônus que era seu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que sequer juntou o contrato o contrato assinado ou qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do produto pela parte autora.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao produto questionado.
DA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR ANALFABETO Conforme demonstra a carteira de identidade sob o item 1.3, a requerente é pessoa comprovadamente analfabeta.
Não é crível que o banco réu desconhecia a condição de analfabeta da autora, haja vista seu documento de identidade, necessário à abertura de conta, não ser assinado.
Neste ponto, ressalta-se que a contratação realizada por analfabeto deve observar as formalidades inscritas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade, nos termos do art. 104, inciso III e art. 166, inciso IV da mesma Lei.
Apesar disso, o banco réu não trouxe aos autos o contrato firmado por escritura pública e inexiste comprovação de assinatura a rogo da parte autora subscrita por duas testemunhas para a solicitação do seguro.
Assim, demonstrada a inobservância do requerido em relação às formalidades legais exigidas para a validade da contratação e a inexistência de outras circunstâncias aptas a convalidar a relação jurídica estabelecida, ônus incumbido ao requerido nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nulidade do contrato, que sequer foi apresentado nestes autos.
Dessa forma, sendo inválida a contratação, indevidos são os descontos lançados na conta-corrente da requerente, razão pela qual devem ser restituídos os valores irregularmente debitados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de seguro não contratado.
O desconto das prestações referentes ao seguro de vida deve ser considerada ilegítima, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
Até porque, embora alegado pela demandada o exercício regular de direito, não foram juntados os documentos comprobatórios da existência dessa relação jurídica.
A reiteração de descontos de valores de produtos/serviços não contratados, por longo período, não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$ 457,94, já fixados de forma dobrada, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
A falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado resultou no desconto indevido efetuado na conta bancária da autora, a mesma na qual seu benefício previdenciário é depositado.
Apesar de não se tratar de dano moral presumido, a parte autora demonstrou situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, que permitiu a cobrança de serviço não contratado, por pessoa analfabeta e com idade avançada, na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Nessa base, tenho que a falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado, resultou no desconto indevido efetuado diretamente na conta bancária da autora por 4 anos e causou sofrimento e angústia à requerente.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.
DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária da requerente sob a sigla BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, totalizando o valor de R$ 457,94, valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à autora no importe de R$5.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
DETERMINAR ao réu que NÃO EFETUE NOVOS DESCONTOS REFERENTES AO SERVIÇO CORRESPONDENTE À SIGLA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 04 de Março de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
07/03/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/02/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/02/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 19:23
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis doprazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
Por ora, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo da demora, pois se trata de desconto de baixo valor, há algum tempo juridicamente relevante.
Humaitá, 25 de Novembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
25/11/2021 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 19:58
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:56
Recebidos os autos
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23/11/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2021 15:19
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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