TJAM - 0002539-20.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/02/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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01/02/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/02/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/02/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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03/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002539-20.2017.8.04.4701 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por EDILSON COSTA TEIXEIRA em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A., alegando que contratou empréstimo pessoal junto à empresa reclamada, entretanto, com juros abusivos.
A parte autora, em sua inicial de mov. 1.1 a 1.12, afirma que contratou empréstimo com a empresa reclamada, em julho de 2015, no valor de R$ 2.817,43 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), com pagamento em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 123,05 (cento e vinte e três reais e cinco centavos).
Relata, ainda, que a tabela de empréstimos pessoal, na época, era de 2,5% ao mês, entretanto, a reclamada cobrou a razão de juros de 4,3% ao mês.
Nesse sentido, requer a procedência da presente demanda e condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista prática abusiva e cobrança indevida de valores pagos e juros abusivos praticados pela reclamada.
Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.13 a 1.18.
Decisão de item 10.1 defere a gratuidade da justiça e determina a citação da empresa reclamada.
Frustrada a conciliação em audiência realizada no dia 19/04/2021.
A empresa reclamada apresentou contestação (mov. 37.1), suscitando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, ante a legalidade dos juros contratados e a inexistência de dano material ou moral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, suscitada como preliminar em contestação apresentada pelo réu.
Isso porque, observo que a parte autora ainda preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, não é cabível o indeferimento/revogação do benefício da assistência judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastadas e demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Ocorre que, na hipótese, a parte ré não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos para se entender que o autor possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
Ora, não se exige estado de pobreza extrema para a concessão/manutenção dos benefícios da Justiça gratuita, mas, sim, a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
De todo modo, impende observar que é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada efetivamente a alteração econômico-financeira do beneficiário o que não ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. A gratuidade da justiça é direito de toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural - Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, o pedido deve ser julgado improcedente - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 02091232320188040001 AM 0209123-23.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 15/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, verifico que, no caso em exame, há inegável relação de consumo, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Importante lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, a aplicação do regime previsto no Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados, nem mesmo o raciocínio da inversão do ônus da prova, pois, nas relações de consumo não se opera a inversão de forma automática, mas, sim, em caso de hipossuficiência da parte e diante da verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia dos autos limita-se à legalidade dos juros aplicados no contrato.
E, após análise dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Tenho que o contrato de financiamento traz expresso, os valores inerentes a cada encargo contratual cobrado, a porcentagem das taxas de juros remuneratórios, capitalizados e moratórios, bem como quais os encargos deveriam ser suportados pela financiada em caso de se verificar o seu inadimplemento.
Também restou claro o número exato de parcelas.
Outrossim, conforme o que está prescrito no contrato, verifico o percentual de 2,30 % a.m, cobrado pelo Banco requerido, que, por si só, não é considerado abusivo, vejamos: A Súmula 541 do STJ, aprovada no ano de 2015, prevê que: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, DJE 15/06/2015.
Não obstante a taxa de juros remuneratórios, convencionada entre as partes, ser superior a 12% ao ano, deve o reclamado observar a taxa média de mercado, referente ao período de contratação, como orientação para análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado.
Entretanto, os juros de 12% ao ano, previstos no contrato pelas instituições financeiras, não se limitam a este percentual, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
BANCÁRIO.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. - Esta Corte de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que há possiblidade de cobrança de juros compostos em contrato de financiamento, sem que se configure o anatocismo; - Conforme o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; - Segundo o STJ e este Tribunal de Justiça, como já ressaltado, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Assim, a discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, configura estipulação expressa de capitalização mensal.
Assim, embora seja possível a revisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes, não há motivos para vedação à capitalização dos juros remuneratórios contratada; - Em consonância com a jurisprudência, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, observando-se, todavia, o disposto na Súmula 472 do STJ; - Também se encontra em harmonia com a jurisprudência a legalidade da cobrança de tarifas e encargos contratuais, desde que expressamente previstos no contrato firmado com o consumidor.
Ademais, não restou demonstrada a cobrança de tais encargos, sendo descabida a declaração de abusividade, com fulcro em precedentes do STJ; - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM 06007666220138040001 AM 0600766-62.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/06/2017, Segunda Câmara Cível).
No contrato de mov. 40.2, verifico que a taxa mensal de juros é de 2,30 % ao mês, assim, o valor final da contratação é equivalente aos juros estipulados no contrato.
Nesse sentido, a taxa de juros, valores e periodicidade das prestações e valor total financiado, encargos contratuais, foi devidamente exposto ao financiado antes da celebração do pacto, sendo que sua assinatura faz prova de todo o alegado.
Assim, se a taxa média não restou ultrapassada, impossível reconhecer a abusividade por parte da reclamada, sendo, portanto, de rigor, a improcedência dos pedidos.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais, se houver, pelo requerente.
Honorários advocatícios pelo vencido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos no art. 85, §2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Itacoatiara, 18 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
20/11/2021 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
-
26/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
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10/05/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
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03/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
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22/11/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 09:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON COSTA TEIXEIRA
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29/10/2020 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2019 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2019 09:54
Decisão interlocutória
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22/11/2018 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2018 09:17
Conclusos para decisão
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05/07/2018 09:16
Juntada de Certidão
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03/07/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/07/2018 09:15
Decisão interlocutória
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20/10/2017 09:33
Conclusos para decisão
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27/09/2017 09:19
Recebidos os autos
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27/09/2017 09:19
Distribuído por sorteio
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27/09/2017 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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