TJAM - 0000104-18.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANACLETO NOBRE MACIEL
-
27/02/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/02/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:41
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/07/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 08:43
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANACLETO NOBRE MACIEL
-
25/05/2023 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 12:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2022 10:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/03/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANACLETO NOBRE MACIEL
-
23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000104-18.2013.8.04.4700 DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANACLETO NOBRE MACIEL alegando (mov. 80.1), em síntese, que há excesso de execução.
A impugnada apresentou resposta (mov. 93.1) sustentando que concorda apenas quanto ao abatimento sobre o valor da condenação principal das parcelas referente ao Seguro defeso percebido pela requerente no curso do processo, divergindo quanto ao valor da condenação em honorários de sucumbência, por entender que este não deve excluir de sua base de cálculo, os valores percebidos pela parte Exequente/Autora quanto ao benefício de Amparo Social ao Idoso, vez que este, é parte do proveito econômico auferido pela parte beneficiária, em decorrência da ação judicial.
Pugna, ao final, seja a impugnação julgada parcialmente improcedente. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que, realmente, a impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. É que, conforme expôs a parte impugnada, quanto à possibilidade de inclusão das parcelas recebidas administrativamente na composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28/04/2021, negou provimento aos Recursos Especiais n. 1.847.680, 1.847731, 1.847.766 e 1.847.848, objetos do Tema 1050, firmando a seguinte tese: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (grifei), cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 05/05/2021.
Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico.
Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4.
O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5.
Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7.
A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9.
Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, devendo serem abatidas do valor da condenação principal, as parcelas referentes ao Seguro defeso percebido pela requerente no curso do processo.
Outrossim, determino que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja composta pela totalidade dos valores devidos, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Itacoatiara, 27 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
28/12/2021 07:35
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
Proc. 0000104-18.2013.8.04.4700 DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção apresentada pelo INSS em mov. 87.2., no prazo de 10 (dez) dias.
Itacoatiara, 04 de novembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz titular da 1ª Vara de Itacoatiara -
08/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANACLETO NOBRE MACIEL
-
16/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/08/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:49
Homologada a Transação
-
02/08/2021 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2021 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2021 11:59
Processo Desarquivado
-
29/10/2020 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2019 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/04/2019 13:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2018 08:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2018 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2018 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2018 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 09:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2017 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2017 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/11/2017 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2017 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 11:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 11:39
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2017 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2017 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/10/2017 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2017 08:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/07/2017 08:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2016 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
05/12/2016 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2016 09:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
05/12/2016 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2015 08:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 16:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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25/03/2015 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2015 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2015 12:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2015 12:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2015 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2015 11:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2015 09:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2014 14:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/09/2014 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2014 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2014 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2014 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2014 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2014 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2014 08:44
Juntada de Certidão
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22/11/2013 07:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2013 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2013 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2013 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2013 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2013 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2013 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2013 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2013 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2013 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2013 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2013 16:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2013 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2013 15:55
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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