TJAM - 0601574-70.2021.8.04.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/01/2024 00:00 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            05/03/2022 09:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2022 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2022 00:04 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            25/01/2022 12:54 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            21/12/2021 14:31 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            20/12/2021 17:58 RETORNO DE MANDADO 
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                                            19/12/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            10/12/2021 10:16 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            09/12/2021 10:27 Expedição de Mandado 
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                                            09/12/2021 10:24 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            08/12/2021 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2021 08:07 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            08/12/2021 08:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/12/2021 08:06 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            08/12/2021 08:06 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            08/12/2021 00:00 Edital SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado por RAIMUNDA SANTANA REGO, por meio do qual solicita a expedição de certidão de óbito extemporânea de sua mãe RAIMUNDA CORREA DE SANTANA, falecida em 02 de setembro de 2021.
 
 Juntou declaração de óbito, certidão de nascimento, e documentos pessoais.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pleito, item 11 PROJUDI. É o breve relatório.
 
 Com razão o Ministério Público.
 
 De fato, observa-se que restou comprovado o óbito por meio do documento de item 1.4, fornecido por profissional habilitado.
 
 Ademais, a parte autora possui legitimidade para requerer a pleiteada certidão, nos termos do artigo 79 da Lei 6.015/73, por ser filha da de cujus.
 
 Atendidos também estão os requisitos previstos no artigo 83 da Lei de Registro Públicos, não havendo motivos para impugnar o pedido ou exigir a produção de prova mencionado no artigo 110, § 1º, da Lei 6.015/73.
 
 Ademais, conforme é cediço, mesmo após o transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei 6.015/73, o óbito pode ser registrado, desde que por ordem judicial.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
 
 Determino a expedição de mandado para fins de registro do óbito de RAIMUNDA CORREA DE SANTANA, conforme qualificação nos autos.
 
 Oficie-se ao cartório de registro civil para que forneça a pleiteada certidão à parte requerente.
 
 Oficie-se o INSS para fins de comunicação do óbito da de cujus, a fim de que possa verificar se houve continuidade no pagamento de eventuais benefícios por período indevido.
 
 Após as providências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
 
 P.R.I.
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                                            07/12/2021 17:59 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            07/12/2021 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2021 20:12 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2021 20:12 Juntada de PARECER 
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                                            28/11/2021 13:13 LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA 
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                                            26/11/2021 08:44 REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/11/2021 00:00 Edital DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
 
 Vista ao Ministério Público.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
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                                            25/11/2021 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2021 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2021 12:15 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2021 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2021 09:00 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2021 09:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/11/2021 09:00 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            25/11/2021 09:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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