TJAM - 0001568-75.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
24/05/2024 22:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 00:00
Edital
Diante disto, nos termos dos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 513, caput, também do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, baseado na satisfação do crédito do exequente.
P.
R.
I.
C.
Ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/05/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
27/02/2024 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/02/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 16:33
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
19/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 07:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/01/2024 07:56
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 09:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/09/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Juntou-se informação da remessa de ofício precatório no item 94.1, determinando a inscrição do precatório na fila.
Assim, arquivem-se provisoriamente os autos até 31/12/2024.
Após, desarquive-se o feito e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito (prazo comum de quinze dias).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/09/2023 18:10
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
13/01/2023 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2022 03:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
27/06/2022 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0001568-75.2013.8.04.5800 Partes: Celita Batista Rodrigues (falecida) e herdeiros e INSS Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária contra o INSS, em ação ajuizada por Celita Batista Rodrigues.
Após a decisão que homologou os cálculos, compareceram perante o Juízo os herdeiros da parte exequente, informando seu óbito, e requerendo sua habilitação.
Juntaram documentos (item 79.1 e seguintes).
Intimado, o INSS deixou de se manifestar (item 86.1).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A habilitação ocorre quando uma das partes falece e seus herdeiros devem suceder-lhe no processo, seguindo o disposto no art. 687 do CPC, devendo o processo se manter suspenso enquanto não for decidida.
No presente caso, a prova da condição de herdeiros se produziu de forma documental, por mera declaração e não houve impugnação por parte da parte executada.
Portanto, não foi necessário autuar o pedido em autos apartados.
Não há nenhuma dúvida de que os peticionantes são filhos, e, portanto, herdeiros legítimos da parte exequente.
Assim, o pedido de habilitação de André Rodrigues de Souza, André Rodrigues de Souza, Maria Rosilda Batista Rodrigues, José Raimundo de Souza e Enivaldo Rodrigues de Souza como exequente deve ser acolhido. À Secretaria para providências no sistema PROJUDI.
Defiro aos habilitados os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção.
Conclusões Expeçam-se as requisições de pequeno valor conforme decisão do item 64.1, alterando-se tão somente os ora habilitados como beneficiários, mantendo-se os demais comandos da referida decisão.
Observo que na procuração do item 79.2 os habilitados autorizam o herdeiro André Rodrigues de Souza a receber e dar quitação, como também os causídicos.
Ou seja, há uma duplicidade de atribuição de poderes.
Porém, para não se incorrer em violação de prerrogativa da advocacia, deve ser expedida a RPV relativa ao valor principal em nome dos advogados, a não ser que, no prazo de cinco dias após intimação da presente decisão, requeiram diversamente, hipótese em que devem os autos volverem conclusos.
Comprovando-se a satisfação do crédito, se for necessário e havendo requerimento, expeçam-se os respectivos alvarás.
Intimem-se a parte requerente pessoalmente e o causídico quando forem expedidos os alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Havendo expedição de alvará e saque, ou outra forma de informação do adimplemento integral, retornem os autos para sentença de extinção.
Maués, em 31 de maio de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
31/05/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação do item 79.1, no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 690, CPC. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 16 de Fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
16/02/2022 17:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:42
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
28/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
24/11/2021 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 03:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 03:52
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 00:00
Edital
Decisão 1.
Recebido hoje.
Diante da informação do óbito da parte autora/exequente, suspendo o processo pelo prazo de trinta dias, com base no art. 110, art. 313, I c/c art. 689, todos do CPC. 2.
Intime-se o espólio da parte exequente, por meio do advogado da parte autora/exequente constituído nos autos, para que tenha conhecimento da certidão que consta do item 69.1 e seus anexos, podendo requerer a habilitação dos sucessores, no prazo acima assinalado.
Não havendo manifestação por parte do advogado da parte autora/exequente no referido prazo, desde logo determino a intimação pessoal da representante qualificada na certidão do item 69.1, para que se manifeste, por meio de advogado constituído ou Defensor Público, no prazo de quinze dias. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 23 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
23/11/2021 16:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2021 17:02
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
17/08/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 04:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CELITA BATISTA RODRIGUES
-
08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 12:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/02/2021 10:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/02/2021 10:43
Processo Desarquivado
-
28/08/2020 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/01/2020 11:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/10/2019 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2019 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/03/2018 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 20:08
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
27/06/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2017 09:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 08:58
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2017 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2017 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
17/03/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 00:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2016 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2016 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/05/2016 09:45
Recebidos os autos
-
26/05/2015 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
06/03/2015 09:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/10/2014 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/02/2014 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2014 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2013 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/11/2013 08:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/11/2013 08:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/10/2013 17:43
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
23/10/2013 16:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2013 16:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2013 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2013 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2013 00:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/08/2013 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2013 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2013 12:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2013 12:01
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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