TJAM - 0603877-68.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Considerando a juntada de contrato de honorários.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
28/06/2022 20:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 34), acerca do ato ordinatório (mov. 32), o executado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dessa forma, considerando ausência da manifestação do executado, a pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor: Dano moral R$ 7.961,45 Dano material R$ 983,17 Subtotal R$ 8.944,62 Multa 10% 894,46 Total a ser bloqueado: R$ 9.839,08 Cumpra-se. -
27/06/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
04/05/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/05/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/05/2022 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE STRAPAZZON SCANDOLARA
-
25/03/2022 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2022 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/01/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias.
IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
Por ora, entendo não estarem presenetes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo da demora, pois se trata de desconto de baixo valor, há algum tempo juridicamente relevante.
Humaitá, 24 de Novembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
24/11/2021 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2021 08:34
Recebidos os autos
-
24/11/2021 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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