TJAM - 0000079-68.2020.8.04.2401
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 14:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO DOS SANTOS GOMES
-
28/03/2022 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes foram devidamente intimadas para informar se tinha provas a produzir, quedando-se inertes (mov. 23.1).
Da Preliminar: carência da ação Aponta o Requerido que a presente demanda é desnecessária, visto que poderia ter sido resolvida extrajudicialmente.
Não assiste razão ao requerido. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
Rejeito, portanto, a arguição.
Passo ao mérito II DA FUNDAMENTAÇÃO Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova deferido (mov. 8.1), verifico que restou determinado que o Banco requerido juntasse nos autos de processo os extratos bancários da conta corrente da parte Autora dos últimos 5 (cinco) anos, não tendo o mesmo se cumprido com seu ônus.
Em verdade, ao réu foi oportunizado o momento para comprovação de que a autora tenha autorizado o pacote de serviços e/ou descontos diversos, ou que haja previsão expressa do ajuste em contrato firmado com esta, porém aquele optou por se manter silente.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade da correntista, a cobrança da tarifa bancária de cesta básica de serviços, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes, dando à consumidora a oportunidade de escolha pela contratação do serviço de pacote ou cobrança individualizada dos serviços, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196.
Repita-se que a parte requerida não juntou nenhum extrato bancário conforme determinado.
Como consequência natural, a correntista deve ser contemplada com a repetição dobrada dos descontos requeridos na peça vestibular, à míngua de "erro justificável" do credor, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, é certo que as cobranças da tarifa bancária se dão mês a mês, ou seja, de maneira recorrente e mesmo tendo a autora solicitado o cancelamento do pacote de serviços, foi-lhe negada tal medida expressamente pelo Banco Bradesco, o que importa no cumprimento dos requisitos declinados no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabível, assim, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas da conta bancária da consumidora.
Outrossim, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou teses no seguinte sentido: QUESTÃO 1.
Ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Inexistência de contrato/contratação.
Desconto indevido.
Serviço inadequado nos termos do CDC.
Venire contra factum proprium em favor do consumidor.
Inexistência de supressio.
Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; QUESTÃO 3.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Incidência do art. 42, Parágrafo único do CDC.
Inexistência de engano justificável.
Configurada má-fé quando imposta ao consumidor cobrança por serviço não solicitado.
Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Destaco, ademais, que a parte ré não refutou os valores cobrados na petição inicial, alegando a sua conformidade legal, o que, como visto, não merece guarida.
Ora, a relação jurídica de direito material firmada entre as partes possui natureza consumerista, sendo ônus do prestador do serviço demonstrar a inexistência do direito vindicado, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Assim, uma vez que há prova mínima da pretensão deduzida (mov. 1.1 a 1.2), entendo que caberia à requerida demonstrar que os descontos ilícitos não foram realizados, o que não ocorrera no caso concreto.
II.II.
Do dano moral A indenização por danos morais, com base em conduta supostamente lesiva por parte do requerido não tem razão de ser, eis que, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência citado em item retro, as Turmas Recursais do Judiciário Amazonense firmaram tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Assim, adoto o entendimento de que a cobrança indevida de tarifa bancária não gera, por si só, direito à reparação por danos morais, ressalvado os casos em que tal cobrança seja acompanhada de outros desdobramentos lesivos ao direito de personalidade do consumidor, o que não fora demonstrado pelo demandante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido; b) Condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro à Autora os valores indevidamente descontados ,no período entre os meses de outubro de 2015 a outubro de 2020, perfazendo a quantia de R$ 3.403,20 (três mil quatrocentos e três reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Julgar improcedente o pedido de de indenização por danos morais.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimadas as partes: a) Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal; b) O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias; c) O recurso (e a resposta da parte contrária) devem ser interpostos por advogados; d) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; e) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); f) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; g) transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Atalaia do Norte, 02 de novembro de 2021.
Assinado eletronicamente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
03/11/2021 07:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/10/2021 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO DOS SANTOS GOMES
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15/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 11:38
Decisão interlocutória
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19/08/2021 11:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2021 20:39
Conclusos para decisão
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07/07/2021 20:36
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAMIÃO DOS SANTOS GOMES
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05/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 08:00
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2020 15:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/11/2020 15:38
Recebidos os autos
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14/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
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12/11/2020 14:41
Recebidos os autos
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12/11/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2020 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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