TJAM - 0604131-14.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/09/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
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02/02/2023 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/02/2023 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DHIANNY LOANNY SILVA CAVALCANTE
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16/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
25/11/2022 15:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/11/2022 19:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 18:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/09/2022 20:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/07/2022 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/06/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/06/2022 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DHIANNY LOANNY SILVA CAVALCANTE
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/03/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DHIANNY LOANNY SILVA CAVALCANTE
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30/11/2021 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
RESERVO O EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
17/11/2021 15:58
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:22
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 09:35
Recebidos os autos
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12/11/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2021 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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