TJAM - 0000800-39.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSTA CARIA
-
24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para se manifestar, a mesma restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
22/11/2021 09:54
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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19/11/2021 15:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/11/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSTA CARIA
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSTA CARIA
-
22/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 14:37
Juntada de CITAÇÃO
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11/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/09/2021 00:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSTA CARIA
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13/05/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2020 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2020 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2020 10:28
Juntada de Certidão
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02/06/2020 16:31
Recebidos os autos
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02/06/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2020 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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