TJAM - 0000176-06.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/03/2024 00:13 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            08/03/2024 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/03/2024 00:06 DECORRIDO PRAZO DE SILMAIA DOS SANTOS CARNEIRO 
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                                            27/02/2024 07:46 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/02/2024 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2024 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2024 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2024 12:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/02/2024 19:56 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO 
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                                            19/02/2024 08:58 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO 
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                                            20/04/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE SILMAIA DOS SANTOS CARNEIRO 
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                                            28/03/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/03/2023 09:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2023 00:06 DECORRIDO PRAZO DE SILMAIA DOS SANTOS CARNEIRO 
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                                            19/01/2023 08:47 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/01/2023 08:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/01/2023 12:46 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            18/01/2023 12:46 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            12/01/2023 12:39 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            05/11/2022 00:07 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            21/10/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE SILMAIA DOS SANTOS CARNEIRO 
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                                            20/10/2022 10:25 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            20/10/2022 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/09/2022 09:42 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/09/2022 08:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2022 08:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/09/2022 00:00 Edital Ex positis, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (51.1).
 
 CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) do(a) Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
 
 DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (51.1), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
 
 EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor  RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
 
 Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇAM-SE os Alvarás para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
 
 Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
 
 III, alínea a, do CPC.
 
 P.R.I.C
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                                            26/09/2022 18:57 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            26/09/2022 11:47 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            26/09/2022 11:46 EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL 
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                                            30/08/2022 12:50 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            30/08/2022 12:50 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            14/07/2022 00:06 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            30/05/2022 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/05/2022 13:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2022 13:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2022 
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                                            19/05/2022 13:41 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            19/05/2022 13:41 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            09/05/2022 10:51 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/03/2022 06:31 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            26/02/2022 00:04 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            28/01/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE SILMAIA DOS SANTOS CARNEIRO 
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                                            13/12/2021 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/12/2021 10:11 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/12/2021 10:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/12/2021 10:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 00:00 Edital Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE em favor da seguinte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: Nome do Beneficiário(a): SILMAIA DOS SANTOS CARNEIRO Nascimento do Filho: 03/11/2015 CPF do Beneficiário(a): *42.***.*01-62 RG do Beneficiário(a): 2940366-9 Data da Indevida Cessação Administrativa Não há Data do Protocolo Administrativo: Não há Data do Protocolo Judicial: 04/06/2020 Data da Citação: 23/06/2020 pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
 
 Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima (se houver).
 
 Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
 
 O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
 
 No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
 
 Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
 
 Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
 
 Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
 
 Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
 
 Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
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                                            22/11/2021 09:21 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            19/11/2021 12:29 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            19/11/2021 12:27 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            27/10/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE SILMAIA DOS SANTOS CARNEIRO 
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                                            19/10/2021 09:21 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/10/2021 09:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 09:12 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            14/09/2021 00:04 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            04/09/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/08/2021 09:31 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            24/08/2021 10:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 10:55 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            24/08/2021 00:05 PRAZO DECORRIDO 
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                                            23/08/2021 08:53 LEITURA DE MANDADO REALIZADA 
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                                            06/07/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            29/06/2021 09:22 RETORNO DE MANDADO 
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                                            28/06/2021 12:23 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/06/2021 09:12 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            25/06/2021 09:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2021 09:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2021 09:07 Expedição de Mandado 
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                                            25/06/2021 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2021 13:39 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            19/08/2020 00:00 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            13/08/2020 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2020 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2020 09:47 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            09/07/2020 07:30 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/07/2020 10:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2020 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2020 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/07/2020 15:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/06/2020 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2020 11:43 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            24/06/2020 11:40 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            24/06/2020 11:39 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            22/06/2020 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2020 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2020 08:13 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2020 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2020 14:19 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2020 14:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/06/2020 14:19 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            04/06/2020 14:19 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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