TJAM - 0000163-07.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (53.2).
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) do(a) Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (53.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇAM-SE os Alvarás para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
No mais, DEFIRO o requerimento de item 54.1.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
A presente sentença apresenta força de Ofício/Mandado/Requisição.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
06/06/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
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19/05/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/05/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DALILA FERNANDES DA SILVA
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: 1. presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de PENSÃO POR MORTE.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a: a) implantar/restabelecer/manter da companheira DALILA FERNANDES DA SILVA devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810).Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB), por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença, obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(a) Instituidor(a): Benefício Deferido: PENSÃO POR MORTE Nome do instituidor: OSMAR SABINO DA SILVA CPF do instituidor: *42.***.*08-68 RG do instituidor: 1214841-5 Mãe do instituidor: MARIA NOGUEIRA DE ABREU Nascimento do instituidor: 15/11/1953 Óbito do instituidor: 26/09/2019 Data da indevida cessão administrativa: Não há Data do protocolo administrativo: Não há Data do protocolo judicial: 04/06/2020 Data da citação: 23/06/2020 Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: DALILA FERNANDES DA SILVA Nascimento: 10/03/1946 CPF: *80.***.*37-49 RG: 0988725-3 Mãe/Representante legal: EMILIA AVELINO DE MENEZES Pai: JOAQUIM FERNANDES DE MENEZES Data de Início do Benefício (DIB): 04/06/2020 Data do Protocolo Judicial Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/11/2021 Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data da citação: 23/06/2020 Data da citação válida (juntada do AR) 3. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 4.Custas pelo requerido, arbitradas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 5. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme o art. 534 e seguintes do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
22/11/2021 09:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DALILA FERNANDES DA SILVA
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19/10/2021 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
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23/08/2021 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 12:04
RETORNO DE MANDADO
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28/06/2021 08:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/06/2021 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 09:49
Expedição de Mandado
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24/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/08/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 10:49
Conclusos para decisão
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18/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
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31/07/2020 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2020 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 12:24
Juntada de Certidão
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26/07/2020 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
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24/06/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2020 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2020 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/06/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
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19/06/2020 08:18
Recebidos os autos
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19/06/2020 08:18
Juntada de Certidão
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04/06/2020 09:42
Recebidos os autos
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04/06/2020 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2020 09:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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