TJAM - 0600227-15.2021.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CEZA FRANCO DE ALENCAR REPRESENTADO(A) POR MARIA JOANA FRANCO GUIMARAES
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2022 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CEZA FRANCO DE ALENCAR REPRESENTADO(A) POR MARIA JOANA FRANCO GUIMARAES
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CEZA FRANCO DE ALENCAR REPRESENTADO(A) POR MARIA JOANA FRANCO GUIMARAES
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28/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:12
Juntada de PROMOVENTE
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11/01/2022 00:00
Edital
I) Tendo em vista que se trata de depósito realizado em cumprimento de sentença, que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do reclamante e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato.
II) Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
10/01/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 09:37
Conclusos para decisão
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09/01/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CEZA FRANCO DE ALENCAR REPRESENTADO(A) POR MARIA JOANA FRANCO GUIMARAES
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10/12/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:00
Edital
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Preliminarmente Ausência de litigância de má-fé Inicialmente, cumpre destacar que não está presente nenhuma hipótese de litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC, estando a parte autora em pleno gozo do seu direito constitucional à ação, conforme art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal Ausência de interesse de agir Não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a parte requerida se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
Da relação do consumo A relação entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida atua mediante concessão estatal com a exploração de serviço público, sendo que a esses serviços aplicam-se as normas do CDC, uma vez que são remunerados diretamente pelo consumidor, normalmente mediante o pagamento de tarifa e não de um tributo, razão pela qual houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, em conformidade com o entendimento majoritário jurisprudência pátria: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.
Nesse sentido, o serviço de fornecimento de energia é tido como essencial, tendo em vista sua indispensabilidade para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, sem os quais restariam comprometidos, especialmente, a saúde da população e o meio ambiente equilibrado.
Isto é, fatores diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana e, em última análise, ao próprio direito à vida.
Daí a necessidade de que o fornecimento desses serviços seja contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC.
Passo a decidir.
Veja-se que fora proferida decisão de inversão do ônus da prova junto ao item 6 PROJUDI em razão da natureza consumerista da lide, no entanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, pois não foi demonstrada a existência de débito em aberto, capaz de ensejar o corte no fornecimento de energia, tampouco foi comprovado a comunicação prévia ao requerente acerca da interrupção realizada.
Nesse sentido, entendo que houve falha na prestação dos serviços, mormente a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessária a compensação pelos danos suportados pela parte requerente em decorrência da conduta ilícita da requerida, pois o caso em tela supera o mero dissabor cotidiano, haja vista a essencialidade da energia elétrica para as tarefas cotidianas mais básicas.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAIS E MATERIAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Comprovada nos autos a ilicitude do ato praticado pela ré, concessionária de serviço público, que procedeu ao corte indevido do serviço de energia elétrica dispensado à autora, inexistindo débito impago, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Mantida a sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-40, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*63-40 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovada nos autos a ilicitude do ato praticado pela ré, concessionária de serviço público, que procedeu ao corte indevido do serviço de energia elétrica dispensado à autora, por débito pretérito e já quitado, caracterizado está o dever de indenizar.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação dos consumidores, e que estes ficaram impossibilitados de laborar por dois dias até que fosse restabelecido o serviço, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Mantida a sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-19, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*65-19 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2018) Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas às peculiaridades do caso concreto, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR a parte requerida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento dano (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2021 08:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/11/2021 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/10/2021 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/10/2021 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:54
Decisão interlocutória
-
02/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CEZA FRANCO DE ALENCAR REPRESENTADO(A) POR MARIA JOANA FRANCO GUIMARAES
-
11/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:49
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2021 00:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 00:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 00:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2021 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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