TJAM - 0600807-22.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE DE SOUZA BEMERGUY
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por DANIELLE DE SOUZA BEMERGUY, em face de IME - INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMETRO), todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que é aluna do curso de medicina da instituição requerida e que iniciou o curso no segundo semestre de 2017, com previsão de encerramento em 11 de junho de 2023.
Aduz que foi aprovada no chamamento público do Programa Mais Médicos e precisa se matricular até o dia 30 de junho de 2022 e, para tanto, necessita da antecipação da sua colação de grau e emissão do seu diploma.
Afirma que, em que pese as tentativas da autora, não houve retorno da instituição requerida quanto ao seu requerimento e, ao revés, a requerida informou que a aluna precisará participar do ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, que ocorrerá em novembro de 2023 para, então, expedir seu diploma, ao final do segundo semestre deste ano.
Alega que a instituição de ensino estaria, portanto, criando um novo semestre letivo, o 13º período.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação de expedição de certidão de conclusão de curso e realização de colação de grau especial/antecipada. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que foi ajuizada outra ação, em face da mesma instituição, tendo como polo passivo a requerente e mais outros alunos, distribuída sob o n.° 0722728-37.2022.8.04.0001, na 7ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus.
Analisando ambas as ações, verifica-se que, além do risco iminente de decisões conflitantes, possuem idêntica causa de pedir remota.
Assim sendo, há conexão própria simples objetiva entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Registra-se que a conexão é causa de modificação de competência e, portanto, é matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício.
Ante os fundamentos acima expostos, com base nos art. 55 do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos ao Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, por conexão com os autos n.º 0722728-37.2022.8.04.0001.
Cumpra-se com urgência.
Procedam-se às alterações cadastrais necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito - 
                                            
22/06/2023 19:38
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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21/06/2023 08:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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20/06/2023 20:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2023 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/06/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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