TJAM - 0000497-74.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EUDSON ANDRADE DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/08/2025). -
30/08/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:09
Decisão interlocutória
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06/07/2023 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na certidão retro, decreto a revelia da parte requerida, pois, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Por conseguinte, por versar o presente feito sobre direitos disponíveis, reconheço a incidência de seus efeitos materiais e processuais (CPC, art. 344).
Registre-se, por oportuno, que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora e não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção.
Leciona Humberto Theodoro Jr.: Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
O réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no prazo da citação como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação.
Para alertar o demandado a respeito da relevância da revelia, o mandado de citação deve conter a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia (art. 250, II).
A falta de semelhante nota no mandado compromete a validade do ato citatório e impede a verificação da presunção legal prevista no art. 344.
Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II).
Isto, porém, não quer dizer que a revelia importe automático julgamento de procedência do pedido.
Pode muito bem estar a relação processual viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, e, mesmo assim, ao juiz competir conhecer de ofício as preliminares relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 337, § 5º).
A revelia, por si, não tem força para sanar tais vícios do processo.
De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente. (Jr., 03/2020, p. 476) (Jr., T., , H. (2020).
Código de Processo Civil Anotado, 23rd Edition. [[VitalSource Bookshelf version]]. Retrieved from vbk://9788530990251).
Com a parte autora já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Int. -
19/06/2023 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2023 17:08
Decisão interlocutória
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17/02/2023 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
15/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2022 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 17:38
Decisão interlocutória
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06/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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29/04/2022 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/07/2021 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/04/2021 22:24
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
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02/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EUDSON ANDRADE DE SOUZA
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11/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 19:22
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:54
Decisão interlocutória
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04/03/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 13:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2019 02:31
Recebidos os autos
-
19/06/2019 02:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2019 02:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/06/2019 02:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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