TJAM - 0600394-52.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA GOMES DE SOUZA
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02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c/ danos morais movida por FRANCISCA GOMES DE SOUZA em face do ICATU SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos.
Os autores foram intimados para emendarem a inicial, apresentando documentos idôneos que justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme se extrai do item 8.1.
Em manifestação no item 9.1, a parte autora juntou apenas uma declaração de isenção de imposto de renda.
Despacho exarado no item 11.1 para que a parte autora cumprisse na íntegra o que fora requerido no Despacho do item 8.1, no entanto, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Outrossim, o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em questão, observa-se que a parte autora não atendeu à todas as determinações contidas no Despacho de item 8.1, pois não apresentou s documentos que justificassem a hipossuficiência, bem como não juntou o comprovante de pagamento das custas.
Em que pese este Juízo tenha concedido prazo para regularizar a situação, não houve qualquer manifestação no sentido de cumprir com todas as determinações do Despacho 8.1, cabendo o indeferimento da inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA NO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO.
Deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada e devidamente ciente da ordem judicial de emenda à petição inicial, mantém-se silente e inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tanto. (TJ-MG - AC: 50631124520208130024, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 06/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. -
22/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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18/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA GOMES DE SOUZA
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com o cumprimento na íntegra do Despacho exarado no item 8.1, juntando aos autos os 3 (três) últimos contracheques.
Cumpra-se. -
20/06/2023 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/05/2023 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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