TJAM - 0600989-29.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2024
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05/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 11:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2024 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2024 16:09
PROCESSO SUSPENSO
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02/09/2024 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de mérito proferida nos autos do presente processo. Intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC), exceto nos casos de expressa dispensa, por petição ou previsão normativa.
Caso a parte apelada apresente com suas contrarrazões recurso adesivo ou questão preliminar na hipótese do §1º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá a parte apelante ser intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo ou à preliminar, nos termos dos §§ 1º e 2º dos artigos 1.009 e 1.010, todos do CPC. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, ou se já tiverem sido juntadas as contrarrazões, deverá a Secretaria, caso ainda não tenha sido providenciado, certificar a tempestividade da interposição do recurso, das contrarrazões, ou eventuais decursos de prazo. Em sendo alguma ou ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, conste tal informação de forma clara na certidão.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2024 11:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 00:00
Edital
III DISPOSITIVO Ante o exposto, a demanda proposta porjulgo improcedente Silvia Laranjeira em face do .
Resolvo, desta forma, o méritoLopes Instituto Nacional do Seguro Social INSS da presente ação nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, e custas processuais (art. 82 e art. 85, §§ 2 e 3 , I, CPC).
Emo o virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, observe-se a inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3 , CPC).o Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, pelo fato de que a decisão não foi contrária ao .INSS Publique-se eregistre-se, dispensadas ações adicionais em razão de se tratar de processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/04/2024 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/01/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/01/2024 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2023 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 08:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/09/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Diante da especificidade da causa, e do sistema adotado para as ações previdenciárias, conforme Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 5/2020, paute-se audiência de instrução.
Intime-se o autor, informando que deve encarregar-se de trazer a juízo suas testemunhas, limitadas a três por fato, e demais providências e instruções de praxe.
Realizada a audiência, cite-se o INSS (prazo de trinta dias).
Em seguida, havendo proposta de acordo, vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Não havendo proposta de acordo, conclusos para sentença, ocasião em que serão apreciados eventuais pedidos de antecipação de tutela, já estabelecido o contraditório. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme registro eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/06/2023 12:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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