TJAM - 0600191-27.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2024 09:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2024 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO Petição da exequente (item 84.1) requerendo a expedição de Alvará, com autorização para as patronas procederem com o levantamento dos valores.
Defiro a expedição de Alvará para levantar as quantias depositadas.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/09/2024 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GLICIANE DA SILVA E SILVA
-
10/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2024 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GLICIANE DA SILVA E SILVA
-
02/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 00:00
Edital
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2024 02:08
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 07:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2023 12:55
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2023 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLICIANE DA SILVA E SILVA
-
07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2023
-
25/09/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/09/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença. -
21/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLICIANE DA SILVA E SILVA
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de pensão por morte, a partir do pedido (18/03/2021), e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de menores, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do artigo 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do artigo 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
26/07/2023 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2023 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:22
Juntada de PARECER
-
01/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada conforme se extrai do item 29.0, entretanto, quedou-se inerte.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
20/06/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 12:02
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 08:12
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:12
Juntada de PARECER
-
31/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 09:50
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLICIANE DA SILVA E SILVA
-
01/11/2022 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLICIANE DA SILVA E SILVA
-
19/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2022 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLICIANE DA SILVA E SILVA
-
08/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2022 08:44
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/03/2022 07:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
26/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2022 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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