TJAM - 0600609-38.2023.8.04.7600
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AURIDIZE COELHO ARAUJO
-
16/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediata mente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao paga mento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/11/2024 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/09/2024 21:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2024 03:42
PRAZO DECORRIDO
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16/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/08/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2024 00:00
Edital
REMETAM-SE os presentes autos para processamento e julgamento pelo Núcleo de Justiça 4.0, visto que o caso em tela preenche os requisitos estipulados nas referidas normativas. -
17/07/2024 19:40
Declarada incompetência
-
01/07/2024 07:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2024 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AURIDIZE COELHO ARAUJO
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2024 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/03/2024 16:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/03/2024 09:32
RETORNO DE MANDADO
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12/03/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AURIDIZE COELHO ARAUJO
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11/03/2024 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2024 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/02/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2024 08:32
Expedição de Mandado
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14/02/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 08:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AURIDIZE COELHO ARAUJO
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19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:53
Juntada de REQUERIMENTO
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22/11/2023 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2023 09:52
Juntada de LAUDO
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13/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ainda, a regra de experiência indica que a parte passiva não apresenta propostas de acordo nesta fase do processo.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, passo a adotar o procedimento sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Para o perito médico nomeado, fixo honorários periciais no valor de R$ 200,00, de acordo com a tabela V do anexo único da Resolução 305/2014/CJF, devendo ser promovidos os atos necessários ao pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja maiores esclarecimentos por parte do perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a secretaria desta vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes.
Com a juntada do laudo médico pericial, intime o autor para fins e prazo do § 1º do artigo 477 do CPC.
Superado o prazo ventilado, havendo ou não manifestação, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o autor e cientificando-o que deve comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias.
Destaco, novamente, que a inversão procedimental decorre do acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca da proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, na integralidade. -
16/06/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2023 08:26
Recebidos os autos
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20/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 14:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/05/2023 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2023 11:19
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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