TJAM - 0000163-16.2014.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/04/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2025 09:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/02/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Cumpra-se na integralidade o despacho retro, prosseguindo assim, com leilão dos bens penhorados.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Intime-se a parte credora para providenciar o necessário para intimação das pessoas arroladas no art. 889, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(s), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Boca do Acre, 04 de Fevereiro de 2025.
Janeiline de Sa Carneiro Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2024 12:34
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 08:25
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2024 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 02:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/11/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se o exequente para esclarecer se pretende a penhora dos veículos localizados via SISBAJUD ou a penhora do imóvel dado em garantia, uma vez que a constrição sobre todos os bens poderá configurar excesso de penhora, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
20/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2022 17:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:56
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
19/08/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 22:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2021 15:44
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
10/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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04/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2020 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 16:19
Juntada de COMPROVANTE
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31/10/2019 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2019 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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02/07/2019 07:45
Juntada de Certidão
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27/06/2019 12:58
RETORNO DE MANDADO
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24/06/2019 05:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/06/2019 13:58
Expedição de Mandado
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05/06/2019 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2018 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2016 17:47
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
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27/06/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2014 10:47
Recebidos os autos
-
25/11/2014 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2014 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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