TJAM - 0600665-03.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
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04/09/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/09/2023 11:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOICE DA SILVA PINTO
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10/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por JOICE DA SILVA PINTO contra o Banco Bradesco S/A.
Alega o Requerente, em síntese, que O requerente mantém vínculo jurídico com o requerido por meio de Conta corrente 5403 - 8 , agência: 3720, que utiliza apenas para operações simples, como saques e pagamento de compras via débito.
Todavia, conforme se comprova pelos extratos em anexos, o autor sofreu DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES: à Cesta B expresso 4 .
Ocorre que o autor jamais contratou ou requisitou quaisquer desses serviços, tratando, assim, de descontos indevidos.
Conclui -se, por conseguinte, que o procedimento adotado pelo requerido é absolutamente abusivo, tratando -se de um ato ilícito que traz como efeito o dever de indenizar. Não concedida liminar, item 7.1, a qual, haja vista o reconhecimento de matéria puramente documental, anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Citada, a parte requerida contestou a inicial (item. 10.1. e seguintes).
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, haja vista a existência de contrato, com informação clara e específica assinada pela parte autora, bem como a utilização da funcionalidade da referida conta.
Apresentou, portanto, documentos relativos à contratação, corroborando a tese suscitada.
Saliente-se que, no tocante ao presente tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência em 16 de julho de 2019 proferiu acórdão nos autos nº 0000511-49.2018.8.04.9000, definindo o seguinte entendimento sobre a matéria: A Turma de Uniformização, em sessão virtual realizada em ambiente virtual julgou os presentes autos, tendo decidido "DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira.".
Julgado. (grifo nosso).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
Do mérito.
Inicialmente, entendo ser aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Ademais, a prova documental é bastante para exaurir a atividade cognitiva das questões postas nos autos, de forma que a dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional.
Os documentos esgotam a demonstração da situação fática, restando apenas a aplicação do direito para a qualificação dos fatos.
A matéria é exclusivamente de direito.
Assim, a hipótese comporta julgamento antecipado da lide, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem, passo ao julgamento do mérito, em decorrência do art. 4º, do CPC. É consabido que a interpretação das disposições contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam os que estabelecem o direito à informação e transparência (art. 6º), a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6 º, VIII).
Desse modo, é evidente que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra perfeitamente aos conceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, e em nosso ordenamento jurídico não se admite que o consumidor parte hipossuficiente na relação de consumo sofra danos.
Nesse escopo, cumpre salientar ainda que a atividade bancária foi inserida como serviço no rol do art. 3º, § 2.º, do CDC, estando, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do diploma Consumerista.
Em detida análise aos autos, observo que o réu junta avenças de contrato referente à tarifa questionada com assinatura com evidente similitude em relação ao documento pessoal da autora, item 10.1, fls.29.
Ademais, cumpre ressaltar que inexistem elementos que indiquem ter havido vício de consentimento no momento da contratação, sobretudo quando não houve em momento algum pedido do Requerente para a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura constante no contrato anexada à contestação é de sua autoria ou não.
Seguindo a presente linha argumentativa, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Haverá, contudo, a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Conforme retromencionado, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que três são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano.
A culpa, todavia, é um pressuposto tão somente exigido para os casos de responsabilidade subjetiva.
Na situação dos autos, como se trata de uma relação de natureza consumerista, a regra é a responsabilidade independente da demonstração da culpa.
Contudo, para tanto, é necessário que restem demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Acontece que, no caso em análise, uma perfunctória leitura dos autos é suficiente para revelar que não merece guarida a pretensão autoral.
Da análise dos autos, verifico que restou comprovada a relação contratual entre as partes, vez que narra a parte autora, em síntese, que nunca contratou/autorizou este serviço, hipótese em que seriam os descontos graciosos e arbitrários.
De outra sorte, em detida análise, percebe-se que o Réu, precisamente em documento de item 11.1, fls.19, atesta a contratação expressa, pela Autora, da citada rubrica.
Ressalto que a própria autora trouxe cópia dos extratos na exordial, no qual é demonstrado que o desconto se refere TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4 e, por conseguinte, o requerido trouxe aos autos o contrato realizado entre as partes, constando assinatura da autora restando evidente a informação clara e específica acerca da cobrança da respectiva tarifa sub judice. (item 10.1, fls.29) Ato contínuo, o contrato juntado aos autos pela Requerida denota clara explanação acerca da contratação da referida rubrica.
Significa dizer que se deve considerar a ciência das cláusulas contratuais no momento da assinatura.
Verifico, portanto, que o dever de informação foi respeitado, no entanto, caberá ao consumidor requerer diretamente à instituição financeira o encerramento do vínculo, a qual, por óbvio, não se encontra obrigada a permanecer contratado.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018) Noutro giro, no tocante ao pedido contraposto feito pelo réu, indefiro-o, conforme jurisprudência recente da 1ª Turma Recursal do TJAM: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADA.
MORA CRED PESS.
RECORRIDO COM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS NÃO DEBITADAS NOS VALORES CORRETOS.
MORA DEVIDA.
CONDUTA REGULAR.
DANO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A presente ação aborda tema exaustivamente analisado por esta corte, por meio de milhares de ações idênticas ou semelhantes, nas quais não se verifica a existência de especificidade que justifique o julgamento com sustentação oral.
Saliento ainda que a discussão em tela é objeto de jurisprudência pacífica deste colegiado.
In casu, o indeferimento do pedido de sustentação oral não importa em cerceamento de defesa, uma vez que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõe esta Turma Recursal, os quais, como já dito acima, estão bem familiarizados com os fatos trazidos a julgamento.
Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF N. 642/2019.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO.[ ] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo.
Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 20.02.20.).
Por tais razões, indefiro o pedido de sustentação oral, passando o julgamento a ser realizado na modalidade virtual.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida pela recorrida em face do banco réu/recorrente, alegando que vem sendo cobrada indevidamente por parcela bancária denominada "MORA CRED PESS", o que reputa por indevido.
Em sede de primeiro grau, o douto juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual a parte autora apresentou recurso inominado.
Apesar das respeitáveis considerações feitas pelo autor, tenho que o decisum não merece reforma.
Explico.
Os débitos rubricados MORA CRED PESS originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos, não se tratando de cobrança de taxa ou tarifa.
Muito embora o autor levante a não comprovação de contratação da taxa reclamada, em nenhum momento explica por que usou o serviço, consubstanciado na concretização de diversos empréstimos, conforme seus próprios extratos demonstram, mas sem manter saldo suficiente para quitação das parcelas mensais, as quais foram debitadas em valores bem menores do que deveriam.
A título exemplificativo, observa-se das fls. 20 e ss. que a autora tinha parcelas de "PARC CRED PESS" para quitar (não contestadas nos autos), e não tinha saldo para integral pagamento, o que ocasiona a cobrança posterior de "MORA CRED PESS".
Depois disso ainda realizou outros empréstimos pessoais, a exemplo do de fls. 22, entre outros, diretamente em meio eletrônico, e não tinha o costume de deixar saldo suficiente para quitação das parcelas correspondentes, o que dá ensejo à taxa ora discutida.
Assim, o que se tem é que a parte autora utilizou-se do empréstimo, não manteve saldo para quitação das parcelas mensais, e obviamente pode ser cobrada pela mora em tais pagamentos, sendo lógico que a conduta do banco recorrido não traz qualquer ilegalidade.
Quanto ao pedido contraposto, restaria inviabilizado seu deferimento, pelo disposto no Enunciado n.º 05 do FOAMJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte" (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
E, compulsando os autos, verifico que a ré não se enquadra nessa categoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para julgar improcedente o pedido contraposto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Fórum de Boa Vista do Ramos; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/07/2022; Data de registro: 30/07/2022) (grifo nosso)
III- Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
08/08/2023 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 09:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/08/2023 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por JOICE DA SILVA PINTO contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde abril de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/06/2023 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2023 10:17
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2023 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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