TJAM - 0001945-70.2016.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/07/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANNE CORREA BENTO DA SILVA
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17/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/07/2023 08:17
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/07/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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29/06/2023 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2023 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2023 09:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:51
Juntada de CIÊNCIA
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28/06/2023 19:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação penal intentada em face de ROBSON BRAGA DE LIMA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 302, parágrafo único, I, III, e art. 309, da Lei nº 9.503/97.
A denuncia foi recebida em 14.11.2017 (ev. 9.1).
O réu apresentou resposta à acusação em evs. 15.1/15.2.
Os autos permaneceram no aguardo de pauta de audiência até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido. É de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no presente feito quanto ao delito disposto no artigo 309 do CTB.
A pena máxima para o delito tipificados no artigo 309 do CTB é de 01 ano de detenção, estando essa pena sujeita, por conseguinte, ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 109 do CP.
Nesse ponto, pela análise dos autos, verifica-se que o suposto fato delituoso ocorreu em 10.07.2016; o fato interruptivo ocorreu em 17.11.2017, tendo em vista o recebimento da exordial acusatória (art. 117, I, Código Penal).
Logo, a incidência da prescrição da pretensão punitiva ao suposto fato ocorreu desde 17.11.2021.
Opera-se, assim, a extinção da punibilidade da conduta delituosa disposta no artigo 309 do CTB, imputada ao réu, na hipótese do artigo 107, IV, do Código Penal, sendo de rigor o reconhecimento desta hipótese, impondo-se a absolvição sumária do réu na espécie quanto ao delito referenciado por ocorrência de extinção da punibilidade (artigo 397, IV, Código de Processo Penal).
Veja-se o seguinte julgado: O Juiz deve declarar as causas de extinção da punibilidade em qualquer fase do processo. Se o feito teve prosseguimento, pode ele declarar a extinção da punibilidade pela decadência da sentença final, se entender ter a mesma ocorrido (TARJ Rec. Rel.
Luiz Carlos Peçanha RT 733/686).
Posto isto, com base nos artigos 61 e 397, IV, ambos do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu ROBSON BRAGA DE LIMA quanto à suposta pratica do crime disposto no art. 309, da Lei nº 9.503/97, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
Quanto ao crime disposto no artigo 302, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.503/97, constato que não foi atingido pela prescrição, devendo o feito prosseguir com a devida designação de data para audiência.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
20/06/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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20/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:42
PRESCRIÇÃO
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19/06/2023 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2021 17:07
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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28/01/2021 07:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2020 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2019 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2018 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2018 12:28
Decisão interlocutória
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08/03/2018 09:15
Conclusos para decisão
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07/03/2018 23:21
Recebidos os autos
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07/03/2018 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/02/2018 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
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21/02/2018 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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30/11/2017 10:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/11/2017 23:10
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2017 11:07
Expedição de Mandado
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14/11/2017 15:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/10/2016 09:55
Conclusos para decisão
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13/10/2016 09:55
Juntada de Certidão
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06/10/2016 11:46
Recebidos os autos
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06/10/2016 11:46
Juntada de INICIAL
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15/09/2016 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2016 10:05
Recebidos os autos
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14/09/2016 10:05
Distribuído por dependência
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14/09/2016 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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