TJAM - 0600957-58.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
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28/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RUTH DIAS CALDAS
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22/05/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição na presente lide, termos em que JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, II, do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:35
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/05/2023 13:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
10/04/2023 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/04/2023 10:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2023 13:48
Decisão interlocutória
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22/03/2023 01:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:19
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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