TJAM - 0600756-61.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:39
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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11/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
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31/08/2024 05:28
PRAZO DECORRIDO
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27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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15/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/08/2024 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 10:04
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2024 13:21
RETORNO DE MANDADO
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17/07/2024 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2024 09:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2024 09:21
Expedição de Mandado
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16/07/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Liminar proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de THAIS DE SOUZA OLIVEIRA.
Na petição inicial, em síntese, a parte autora informou que a parte ré, Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, adquiriu um veículo de marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830LR069538, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QZL1F47, renavam 124227614.
Requereu a busca e apreensão do veículo, em virtude da inadimplência da parte ré.
Juntou documentos (fls. 1.2/1.7).
Foi exarada decisão deferindo o pedido de liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 9.1).
Certidão de busca e apreensão do bem (fl. 32.1).
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Por fim, a exequente peticionou pela consolidação da posse - fls. 34.1 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Quanto ao mérito da lide, inicialmente, verifico que a demanda não restou contestada.
Por outro lado, o art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Os documentos juntados pela parte autora, outrossim, são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado por parte da requerida.
Ainda mais, das provas trazidas verificou-se que, mesmo notificada (fls. 1.6), a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, tampouco faz prova do pagamento das prestações vencidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Não honrando o Réu com os pagamentos em dia das prestações devidas, foi o responsável pelo vencimento do contrato não estando em mora apenas em relação as parcelas vencidas e não pagas, mas em relação a todo o contrato, o que viabiliza a procedência dos pedidos de rescisão contratual e consolidação da posse do veículo pelo banco Apelado. 3.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002412-6 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015) Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de THAIS DE SOUZA OLIVEIRA, para, com fulcro no art. 3º, § 5º do Decreto-lei 911/69, consolidar para si a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, assim resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários diante da ausência de contraditório.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/06/2024 20:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/05/2024 08:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/04/2024 23:17
RETORNO DE MANDADO
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29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/03/2024 17:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/03/2024 11:46
Expedição de Mandado
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27/02/2024 09:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 08:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2023 08:09
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2023 19:56
RETORNO DE MANDADO
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19/07/2023 19:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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11/07/2023 13:57
Expedição de Mandado
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28/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830LR069538, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa QZL1F47, renavam 1242276146, que deverá ser depositado em mãos daquele indicado pelo exequente, OLIVEIRA E ARAUJO LTDA - ME., CNPJ 026.551.393/0001- 15, (92)99388-2788, ou na pessoa de um dos seus procuradores, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerente; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez que se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no s art. 219, parágrafo único, do NCPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
20/06/2023 08:50
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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11/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
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12/02/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 10:44
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2023 08:31
Recebidos os autos
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01/02/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 08:31
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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