TJAM - 0600852-47.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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14/07/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTE HELEM DE SÁ CALDAS
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/06/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/06/2023 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por Criste Helen de Sá Caldas em face do Banco do Brasil.
Segundo a inicial, a parte autora contratou empréstimo com o banco requerido e a cobrança da taxa de juros supostamente teria sido superior histórico da taxa de jutos para crédito pessoal consignado funcionário público pré-fixado pelo banco central. levantou em preliminares o indeferimento daEm contestação a empresa ré gratuidade da justiça.
No mérito tratou da validade do negócio jurídico (pacta sunt servanda); ausência de ato ilícito; parcelas contratadas pelo requerente; da ausência de dano material e repetição do indébito; inaplicabilidade do CDC.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos (item 15.1). É o breve relatório. .Decido Em consulta aos autos verifico que o cerne da questão trata de suposta cobrança indevida juros, portanto, a perícia demonstra-se imprescindível, afastando deste modo a competência do Juizado Especial Cível.
Segundo o art. 2º da Lei 9.099/1995 o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Portanto, a realização da perícia técnica, prova de maior complexidade, demonstra-se incompatível com o rito do Juizado Especial Cível, que é competente para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, conforme o texto do art. 3º Lei 9.099/1995.
A jurisprudência pátria é consonante no sentido de que em sendo indispensável perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para o prosseguimento do feito, considerando o rito especial previsto na Lei n.º 9.099/1995 TJRO Processo nº 1008825-79.2014.8.22.0601, julgamento 16/03/2016.
Ainda a respeito do tema existem diversos enunciados do FONAJE que apontam1 que a necessidade de realização de perícia técnica afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Vejamos: ENUNCIADO 54 A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 70 As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação XXX Encontro São Paulo/SP).
ENUNCIADO 94 É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação XXX FONAJE São Paulo/SP).
Por fim, o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 dispõe que extingue-se o processo, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.
Diante disto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 2º, 3º e art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95 Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte. 1Os enunciados do FONAJEauxiliam na interpretação, e integração dos dispostos na lei 9099/95 eservem como guias, orientações para todos os operadores que atuam na área dos juizados especiais.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
14/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 13:47
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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12/06/2023 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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06/06/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTE HELEM DE SÁ CALDAS
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12/05/2023 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/05/2023 11:05
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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