TJAM - 0600738-24.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:07
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA BA CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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28/08/2025 15:07
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
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18/08/2025 06:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 06:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VULCABRAS AZALEIA CE CALçADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD (15/08/2025). -
15/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 14:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA BA CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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10/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
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30/04/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/11/2024 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
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01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/08/2024 13:35
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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10/06/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Proceda-se à alteração no sistema para constar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado por carta (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar, no prazo de 15 dias, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais 10% de honorários advocatícios.
O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação.
A forma de intimação do executado deverá atentar para o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, com cópia do pedido de cumprimento de sentença, do demonstrativo de débito e desta decisão.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado, desde já, independente de nova conclusão dos autos: Caso haja pedido expresso do exequente, autorizo a realização da penhora online por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pelo exequente.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação do executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não encontrados bens disponíveis para penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
29/05/2024 09:49
Decisão interlocutória
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27/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte exequente para acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/05/2024 17:06
Decisão interlocutória
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17/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:54
Processo Desarquivado
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17/05/2024 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
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23/03/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/03/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/03/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/02/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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09/11/2023 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA BA CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
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28/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que VULCABRAS BA, CALÇADOS E ART.
ESPORTIVOS S.A. e VULCABRAS - CE, CALÇADOS E ART.
ESPORTIVOS S.A buscam a expedição de mandado monitório em face de ELIAN CURICO DE LIMA, ambos qualificados na exordial, a fim de que pague a dívida no valor atualizado de R$ 35.927,02 (trinta e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), oriunda de notas fiscais com comprovante de recebimento, com fulcro no artigo 700, do CPC.
O valor original, sem juros e correção, é de R$ 33.922,94 (trinta e três mil e novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.12).
A inicial foi recebida, sendo determinada a expedição de mandado monitório, com a advertência do artigo 701, § 2º, do CPC.
Citado, o requerido não pagou o débito e nem ofereceu embargos à ação monitória (movs. 27 e 28).
Relatados.
Decido.
Trata-se de ação monitória, nos termos do artigo 700, do CPC.
Inicialmente, decreto a revelia da parte Requerida, na forma do artigo 344 do CPC.
De acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.
A ação monitória está embasada com as notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias, sem eficácia executiva, que possuem certeza e liquidez do débito e são hábeis a instruir a ação monitória.
Assim, diante da inércia da parte Requerida quanto à apresentação de defesa ou ao pagamento no prazo determinado, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação Monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 33.922,94 (trinta e três mil e novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), devendo ser corrigido monetariamente desde o vencimento, de acordo com os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e com juros legais de mora a partir da citação.
Condeno o Requerido no pagamento das despesas e honorários advocatícios, que com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, fixados com base nos critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
17/09/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2023 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 13:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2023 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2023 08:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO VULCABRAS BA, CALÇADOS E ART.
ESPORTIVOS S.A e VULCABRAS - CE, CALÇADOS E ART.
ESPORTIVOS S.A, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, nas hipóteses do art. 700 do CPC, em face de ELIAN CURICO DE LIMA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.12).
Relatados.
Decido.
Cuida-se de Ação Monitória instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida.
Se não recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte requerente para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cite-se a parte Requerida na forma do art. 701, com as advertências legais, no sentido de que no prazo de quinze (15) dias: (A) pague a dívida no valor de R$ 35.927,02 (trinta e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), objeto da ação, no prazo de quinze dias (devendo ser acrescido dos honorários advocatícios acima referidos), ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; OU, no mesmo prazo (B) ofereça embargos monitórios.
Os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos de processo, que suspenderá a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau.
Não sendo opostos os embargos, venham os autos conclusos para constituição do título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC).
Se o requerido atender ao mandado, intime-se o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Se forem opostos embargos, junte-se nos próprios autos de processo (artigo 702, § 7º), independentemente de distribuição ou custas e, dispensada nova conclusão, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Fica ainda o Requerido advertido que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um (a) Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, poderá ser representado pela Defensoria Pública desta comarca.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 93, inciso XIV, CF/88.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Intime-se o Autor da presente decisão, por meio do(s) Advogado (s).
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
15/06/2023 09:31
Decisão interlocutória
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25/05/2023 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA BA CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VULCABRAS AZALEIA CE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
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16/01/2023 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/12/2022 05:17
PROCESSO SUSPENSO
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31/12/2022 05:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/12/2022 05:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 05:14
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/09/2022 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2022 21:18
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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