TJAM - 0600970-29.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, alterar o dispositivo da sentença de Mov. 30.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das faturas referentes aos meses de agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022, para que conste em cada uma delas o valor da média de consumo da parte autora, qual seja, R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE de qualquer valor que exceda este patamar para os referidos meses; b) CONDENAR a Ré à restituição em dobro da quantia paga a maior, no valor de R$ 1.205,56 (um mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada pagamento indevido; c) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362, STJ)." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à ausência de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Autazes/AM, data registrada em sistema.
Pedro Ésio Correia de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE RIBEIRO DA SILVA
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15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2024 23:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2024 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE RIBEIRO DA SILVA
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08/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por VALDENICE RIBEIRO DA SILVA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados.
Requer o autor a concessão de medida liminar para fins de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Autos conclusos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A presença das situações supracitadas é aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz aos chamados juízos de probabilidade e verossimilhança, ou seja, as decisões ficam limitadas a afirmar o provável.
Do conjunto probatório, evidentemente mediante uma análise sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações da inicial, visto que vislumbro variação abrupta de valores, com faturas elevadas diante do consumo médio da consumidora. .No que tange ao periculum in mora, resta corroborado na essencialidade do serviço de fornecimento de energia, conforme artigo 10, I da Lei n° 7.783 de 1989.
A suspensão de energia atinge diretamente a autora, sendo evidente o prejuízo em caso de demora na obtenção da tutela requerida.
Por fim, ressalto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que em caso de improcedência, a ré poderá executar as diligências cabíveis para a cobrança dos débitos em aberto.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a abstenção de interrupção do fornecimento de energia em virtude da dívida objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
13/06/2023 11:23
Decisão interlocutória
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12/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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09/06/2023 18:18
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2023 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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