TJAM - 0604213-58.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/10/2023 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
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11/10/2023 09:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 17:52
ALVARÁ ENVIADO
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11/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Proceda ao desarquivamento dos presentes autos.
RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
As partes decidiram pôr fim à lide, conforme pedido de homologação de acordo apresentado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 13.1, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo.
P.R.I -
28/08/2023 21:51
Homologada a Transação
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26/08/2023 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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24/08/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Edital
A exordial atende os requisitos previstos art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Concedo, por ora, à gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a instituição financeira, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo. À Secretaria verificar e certificar nos autos a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário.
Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuída.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
14/06/2023 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/06/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2023 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2023 10:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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