TJAM - 0601592-75.2022.8.04.5400
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANI BRITO DA SILVA
-
24/07/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/07/2024 12:08
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/07/2024 20:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 08:24
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2024 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2024 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2024 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANI BRITO DA SILVA
-
09/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a inércia da Autarquia Previdenciária, homologo o cálculo apresentado pelo autor para que surtam seus efeitos legais e jurídicos efeitos, assim como arbitro 10% de honorários para fase de execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC, Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não havendo impugnação, remetam-se as RPV's para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1.
Com o retorno das RPV's, expeça-se o necessário para a liberação dos valores.
Cumpra-se. -
23/02/2024 07:18
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 19:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2023 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANI BRITO DA SILVA
-
06/10/2023 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
28/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
11/09/2023 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2023 23:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 23:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Dessa forma, como se trata de processo já contestado e, por entender que se trata de ação madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se as partes. -
07/06/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
14/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANI BRITO DA SILVA
-
25/11/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/09/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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03/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANI BRITO DA SILVA
-
29/04/2022 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 08:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 09:34
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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