TJAM - 0600347-38.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/08/2024 10:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/07/2024 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
-
31/01/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VALDEVANER VIANA
-
11/12/2023 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/06/2023 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de sentença proferida nos autos (mov. 28.1), que julgou improcedente o pleito autoral de pensão por morte.
Intimado, o réu permaneceu silente. É o necessário a relatar.
Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil, consistindo em recurso cujos pressupostos de cabimento estão disciplinados o art. 1.022 da Lei Instrumental Civil, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões ou erros materiais, e esclarecimento de obscuridades ou dúvidas verificadas na decisão atacada.
Tampouco pode o magistrado, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, salvo se a correção dos vícios ocasionar a aplicação deste efeito.
No caso em disceptação, entendo não haver omissão, de modo que os embargos não merecem provimento. É certo que a fundamentação do embargante para tanto demonstra se tratar de mero inconformismo em face da decisão de improcedência aos pedidos autorais.
Ademais, é vedado em sede de embargos tentar rediscutir a matéria já decidida, muito se levando em conta que o princípio da unicidade recursal impõe que tal ato processual seja perfectibilizado através de recurso de apelação.
Neste sentido, o Recursos Repetitivo Tema 698 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Não se vislumbram, portanto, vícios sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando demonstrado, portanto, o não cabimento dos embargos declaratórios, posto que está sujeito à regência da norma consubstanciada no art. 1.022, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os seus pressupostos autorizadores.
Publique-se.
Intime-se. -
07/06/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2023 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VALDEVANER VIANA
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2023 11:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VALDEVANER VIANA
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02/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
-
26/07/2022 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO VALDEVANER VIANA
-
14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/03/2022 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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