TJAM - 0004034-37.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 11:54
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
24/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
02/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/08/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO USUCAPIÃO proposta por EVALDO ERICH BRISSOW em face de JUVENAL SOARES DE OLIVEIRA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1.5/1.43.
Em decisão de fls. 1.46 foi determinada a citação do réu. À fl. 64.1 manifestação do advogado informando o óbito do requerente, bem como certidão à fl. 64.3 comprovando o fato. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte requerente veio a óbito durante o curso da demanda. É o que se observa na certidão de fl. 64.3.
Ressalta-se que o falecimento de qualquer das partes importa duas consequências: uma, na suspensão do processo (CPC - art. 313, I); outra, na sua extinção sem resolução de mérito, quando intransmissível a ação (mesmo Código, art.485, IX).
Aqui, titulava o direito o autor da ação, que pleiteava em ação de usucapião.
Direito pessoal, personalíssimo, que se não transmite e nem se pode transmitir, e por tal se extingue.
Dispõe a lei processual civil que se extingue o processo sem julgamento de mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (CPC, art. 485, IX).
Isto posto, ante o falecimento do requerido, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a parte se encontravam amparadas pela Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada e, julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/06/2023 09:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
07/06/2023 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
14/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/03/2021 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE A UNIAO
-
03/03/2021 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/02/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2019 15:48
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
28/11/2018 05:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
06/06/2018 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
06/06/2018 11:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 09:44
Recebidos os autos
-
08/09/2016 10:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/02/2016 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
02/01/2016 14:09
Recebidos os autos
-
02/01/2016 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/12/2015 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
14/12/2015 16:14
Decisão interlocutória
-
14/12/2015 10:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 10:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2015 20:19
Recebidos os autos
-
11/11/2015 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/10/2015 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
21/10/2015 12:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2015 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 11:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2015 12:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2015 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2015 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2015 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/06/2015 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
18/06/2015 08:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/05/2015 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2015 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2015 05:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2015 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2015 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2015 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 12:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2015 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 07:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2015 07:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 06:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2014 16:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/10/2014 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2014 10:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2014 16:15
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600361-02.2021.8.04.5900
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/04/2021 10:50
Processo nº 0600347-38.2022.8.04.5300
Francisco Valdevaner Viana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2022 09:01
Processo nº 0602826-74.2022.8.04.5600
Sandra Maria Araujo da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Ubirata Santos Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/01/2024 10:24
Processo nº 0000278-66.2020.8.04.5901
Romell de Miranda Hounsell
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/09/2020 14:55
Processo nº 0600995-24.2023.8.04.2700
Luiza Moreira Serrao
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2023 21:09