TJAM - 0600598-65.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARIGELSON HORTA BEZERRA
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ARIGELSON HORTA BEZERRA
-
10/07/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente em seu pedido de cumprimento de sentença juntou aos cálculos valores de descontos não abarcados pela sentença proferida ao item 15.1. É que em relação aos novos descontos efetuados após o trânsito em julgado, por não estarem abarcados pela referida Sentença e não terem sido objeto na liquidação do valor apurado, deverão ser exigidos em ação autônoma, objetivando o pagamento de danos morais e materiais dos descontos realizado a posteriori, com recalcitrância da instituição bancária.
Nesse cenário, indefiro o pedido realizado pelo exequente.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extinguindo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente; prazo: 05 dias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Novo Airão, 3 de maio de 2024.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
08/05/2024 08:57
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 03:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:55
ALVARÁ ENVIADO
-
13/09/2023 15:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/09/2023 11:43
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARIGELSON HORTA BEZERRA
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
ARIGELSON HORTA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada CESTA B.
EXPRESSO1, no período de dezembro de 2021 a abril de 2023, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Da indevida concessão do beneficio da gratuidade da justiça ao autor.
A pessoa natural faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem a necessidade de realizar qualquer prova do seu estado financeiro, bastando para tanto que a parte declare a sua hipossuficiência, vez que esta declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, inciso IV, ambos do CPC).
Sendo essa presunção iuris tantum, cabe à parte contrária fazer prova no sentido oposto (art. 337, inciso XIII, do CPC).
Portanto, tendo em vista a ausência de outros elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Quanto a alegação de necessidade perícia técnica, o que afastaria a competência do Juizado Especial Cível, tenho que não merece prosperar.
Isto porque, conforme será exposto abaixo trata-se de relação de consumo, com clara inversão do ônus da prova, sendo ônus da requerida o dever de comprovar que o débito é exigível.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Da prejudicial de prescrição.
Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 03/05/2023 (item 1.0), e contestando o requerente descontos realizados a partir de dezembro de 2021, não há que se falar em prescrição.
Afasto, pois, a prejudicial de prescrição.
Passo, assim, a análise do mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a presente controvérsia reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada em sua conta pela TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço.
Ou seja, sem que houvesse a previsão dos referidos débitos.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, prolatada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito vinculante: 1) É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2) O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3) A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução no 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. no 16/2017-TJ/AM).
Logo, diante do caso posto nos autos, o precedente será aplicado desde que haja identidade entre a tese jurídica e semelhança dos fatos entre o caso sob julgamento e a decisão vinculante acima exposta.
Nesse cenário, analisando o conjunto probatório posto nos autos, verifico que a instituição financeira não fez prova da existência de previsão e regularidade contratuais entre ele e a parte autora que lhe conferisse o direito ao recebimento dos valores descontados a título Tarifa Bancária CESTA B.
EXPRESSO1, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança da tarifa objurgada.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira ré simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sabe-se que o material deve ser provado e a documentação juntada foi ao item 1.5.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.028,50 (um mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização na segunda tese, dependerá do caso concreto.
Dessa forma, embora a Instituição bancária tenha promovido cobranças de uma única tarifa não requerida pelo consumidor, mas sem quaisquer outros descontos de tarifas, tenho que não há maiores danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1 DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1, no período de dezembro de 2021 a abril de 2023, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2 CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 2.057,00 (R$ 1.028,50 x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2023 09:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/06/2023 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 13:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/05/2023 20:00
Conclusos para despacho
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04/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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