TJAM - 0000032-70.2020.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/08/2023 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2023 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE E. DE L. E LIMA & CIA LTDA CENTRO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PEREIRA FREITAS
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
JACKSON PEREIRA FREITAS, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em face de E.
DE L.
E LIMA & CIA LTDA (Escola Superior Batista do Amazonas ESBAM) e FACULDADE TEOLÓGICA SÃO PAULO - FATESP, também devidamente qualificadas, pretendendo a condenação das rés em indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Afirma, em síntese, que: 1.
Em 2013, a requerida FATESP, abriu uma filial na cidade de Novo Airão-AM, oferecendo diversos cursos de ensino superior, sendo assim, em Março/2013 o requerente iniciou o curso de Serviço Social, na referida instituição de ensino, na qual fora formada uma turma composta por 53 (Cinquenta e Três) alunos; 2.
Insta salientar, quando o autor já se encontrava no sétimo período do curso, e estava tendo a matéria de estágio supervisionado I, II e III, alguns membros do Conselho Regional de Serviço Social CRESS, realizou uma visita na instituição de ensino ré FATESP e fora constado que o referido curso não possuía legalidade para continuar sendo oferecido; 3.
Sendo assim, o reitor da instituição, cito o sr.
Marivaldo e a coordenadora do curso, cito a Sra.
Gracimar Queiroz, realizou uma reunião com todos os alunos do referido curso, e garantiram a legalidade do mesmo; 4.
Frisa-se, após a alegação do CRESS, sobre a ilegalidade do curso, a maioria dos alunos se desestimularam e desistiram do mesmo, restando somente 11 (Onze) alunos aptos a concluí-lo, inclusive o autor, que mesmo com todas as dificuldades, concluiu todos os estágios e finalizou o curso de ensino superior; 5.
Mediante situação, o reitor da instituição realizou uma nova reunião, com os 11 (Onze) formandos, para informar que a instituição que iria fornecer aos mesmos, o certificado de conclusão do curso e o histórico, seria a requerida ESBAM; 6.
Ocorre, após a entrega da certidão de curso, o requerente fora dar entrada no seu registro junto ao Conselho Regional de Serviço Social, contudo, para a sua surpresa o mesmo fora informado que o CRESS não poderia ser emitido, pois, o curso superior que o requerente havia realizado era ilegal; 7.
Diante disto, fora convocado outra reunião, com o reitor da requerida FATESP, na qual os alunos informaram ao mesmo a informação repassada pelo CRESS, sendo assim, o sr.
Marivaldo, informou que nada poderia ser feito, visto que a situação era de responsabilidade da requerida ESBAM, pois os alunos haviam sido transferidos para a mesma; Ao item 44.1, a ré ESBAM apresentou contestação, na qual defendeu, preliminarmente, (i) a incompetência absoluta do Juízo Estadual; (ii) a sua ilegitimidade passiva; no mérito, advogou pela ausência de responsabilidade e a não ocorrência de dano moral.
Juntou documentos (itens 44.2 a 44.7).
Ao item 52.1, juntada de termo de audiência de conciliação. É o relato do essencial.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.282.247/SP , submetido ao regime de repercussão geral , fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Ao ensejo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) Nesse cenário, ainda que a presente se limite a pretensão indenizatória, impõe-se a adoção do referido entendimento, reconhecendo o interesse federal na causa, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal (CPC, art. 64, §1º).
Preclusas as vias recursais, DETERMINO A REMESSA dos autos à Seção Judiciária do Amazonas (TRF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região), fazendo-se anotações e baixas de estilo (CPC, art. 64, §3º).
Desde logo, faculto a parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 13:56
Declarada incompetência
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01/12/2022 12:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE E. DE L. E LIMA & CIA LTDA CENTRO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA
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28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PEREIRA FREITAS
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28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PEREIRA FREITAS
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22/07/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/07/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/04/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 21:23
Conclusos para despacho
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03/12/2021 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE E. DE L. E LIMA & CIA LTDA CENTRO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PEREIRA FREITAS
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13/10/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 10:53
Decisão interlocutória
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08/03/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2020 07:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2020 15:02
Conclusos para decisão
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07/10/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2020 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON PEREIRA FREITAS
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28/05/2020 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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28/05/2020 09:02
Recebidos os autos
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28/05/2020 09:02
Juntada de Certidão
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20/03/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/03/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2020 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/03/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/02/2020 14:27
Recebidos os autos
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27/02/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2020 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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