TJAM - 0600325-23.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 04:25 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de ANTONIA PINHEIRO DE ALMEIDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025).
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                                            25/07/2025 10:26 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            25/07/2025 10:26 HABILITAÇÃO PROVISÓRIA 
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                                            25/07/2025 10:18 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            25/07/2025 10:08 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            25/07/2025 10:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/07/2025 10:07 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/07/2025 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 19:17 NOMEADO PERITO 
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                                            14/03/2025 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 02:21 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA PINHEIRO DE ALMEIDA 
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                                            03/12/2024 02:21 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            02/12/2024 10:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/11/2024 00:06 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/11/2024 00:06 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/11/2024 11:45 TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            14/11/2024 11:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2024 11:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/11/2024 11:45 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            10/10/2024 08:16 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            19/06/2024 16:31 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            19/06/2024 16:31 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            04/04/2024 10:40 REMESSA DOS AUTOS 
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                                            02/04/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 08:38 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            13/03/2024 11:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/03/2024 09:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2024 10:18 INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL 
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                                            04/03/2024 09:19 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO 
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                                            26/01/2024 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 14:50 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            01/09/2023 14:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/08/2023 10:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/08/2023 21:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/08/2023 00:00 Edital DECISÃO Esquadrinhando-se a petição inicial, verificou-se que a parte autora não acostou tentativa de solução administrativa do caso.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência afirma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
 
 A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944637 SC 2021/0186708-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
 
 DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
 
 A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999). (TRF-4 - AC: 50254091620204049999 5025409-16.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, ao realizar a primeira correição na comarca, foram identificados 950 processos previdenciários, da mesma origem sem as diligências administrativas necessárias, o que será objeto de apuração, em momento e procedimento oportuno, acerca de demandas predatórias.
 
 No mesmo sentido, a agência do INSS fica situada cerca de 50 metros do Fórum de Justiça da Comarca, não se justificando, sob qualquer ponto de vista, a ausência de tentativa administrativa presencial, sob pena de transformar o fórum de justiça em uma agência do INSS.
 
 Diante do exposto, determino a parte autora emende/complemente a petição inicial em quinze dias, a fim de que comprove o requerimento administrativo presencial na agência do INSS de Rio Preto da EVA sob pena de indeferimento.
 
 Cumpra-se, com máxima URGÊNCIA.
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                                            10/08/2023 10:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/08/2023 12:03 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO 
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                                            28/06/2023 21:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 15:19 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            06/06/2023 00:00 Edital DECISÃO Esquadrinhando-se a petição inicial, verificou-se que a parte autora não acostou tentativa de solução administrativa do caso.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência afirma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
 
 A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944637 SC 2021/0186708-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
 
 DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
 
 A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999). (TRF-4 - AC: 50254091620204049999 5025409-16.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, ao realizar a primeira correição na comarca, foram identificados 950 processos previdenciários, da mesma origem sem as diligências administrativas necessárias, o que será objeto de apuração, em momento e procedimento oportuno, acerca de demandas predatórias.
 
 No mesmo sentido, a agência do INSS fica situada cerca de 50 metros do Fórum de Justiça da Comarca, não se justificando, sob qualquer ponto de vista, a ausência de tentativa administrativa presencial, sob pena de transformar o fórum de justiça em uma agência do INSS.
 
 Diante do exposto, determino a parte autora emende/complemente a petição inicial em quinze dias, a fim de que comprove o requerimento administrativo presencial na agência do INSS de Rio Preto da EVA sob pena de indeferimento.
 
 Cumpra-se, com máxima URGÊNCIA.
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                                            05/06/2023 18:45 RECEBIDA A EMENDA À INICIAL 
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                                            05/06/2023 16:21 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO 
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                                            05/04/2023 18:00 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            02/03/2023 19:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 14:55 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 12:42 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 12:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/03/2023 12:42 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            02/03/2023 12:42 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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