TJAM - 0000442-10.2016.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/07/2024 17:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
16/07/2024 14:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/07/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 02:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE DOLZANY ARAÚJO
-
26/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/06/2023 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/06/2023 09:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/06/2023 08:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/06/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ARLEF DE SOUZA DA SILVA (nasc. 15/03/95) pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, cujo fato encontra-se descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Segundo a denúncia: Consta do incluso IP, que no dia 13/09/2016, por volta das 15 h no Conj.
Sebastião Ferreira da Costa o Denunciado foi flagrado guardando e fornecendo certa quantidade de droga ilícita.
Pelo que dos autos consta, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que havia um indivíduo traficando drogas no local dos fatos.
Ao chegar no local indicado, a guarnição policial observou um popular chegando à casa do Denunciado para adquirir droga.
Quando este último entregou a droga para aquele, a polícia efetuou a prisão em flagrante.
Procedida a abordagem, a equipe policial apreendeu 8 trouxinhas de OXI.
Indagado, o denunciado confessou que estava vendendo drogas para seu sustento e de seu filho recém-nascido.
A materialidade do delito está comprovada pelo laudo preliminar acostado no item 11.14.
A autoria do delito pode ser imputada ao Denunciado por meio dos depoimentos das testemunhas e sua confissão... O processo teve a tramitação do seu rito, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 28/01/2020 (item 32.1), tendo a defesa escrita sido apresentada no dia 18/05/2021 (item 48), e a denúncia recebida em 17/18/2021 (item 57.1).
CAC sem anotações para o réu.
Laudo de exame em substância acostado aos autos (itens 11.14).
Em 13/10/2022 foi iniciada audiência de instrução e julgamento, onde procedeu-se à oitiva das testemunhas RUDIMAR COSTA SANTOS.
Por derradeiro, procedeu-se ao interrogatório do acusado ARLEF DE SOUZA DA SILVA.
O Ministério Público se manifestou em alegações finais, pugnando pela condenação do réu no art. 33 da Lei de drogas.
A Defesa por sua vez, se manifestou em alegações finais, pugnando pelo reconhecimento da confissão, pena no mínimo legal, minorante do art. 33, §4º da lei de drogas e regime mais brando. É o Relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades.
Não há preliminares a ser enfrentadas e nem questões prejudiciais, assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão, pautada no princípio do contraditório.
DA MATERIALIDADE A materialidade do fato delituoso está comprovada no auto de apreensão fls. 11.12 e constatação provisória corroborado por meio do laudo (fls 14.1), onde os peritos constataram a substância apreendida sendo OXI, substância de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 44 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 02.07.07, em conformidade com a portaria nº 344-SVS\MS, de 12.05.98. É Sabido que a ausência de laudo definitivo pode ser suprida quando é possível materializar o delito através da constatação preliminar se suficiente para atestar a natureza da substância apreendida e a materialidade do delito.
Aliado a esse fato, o réu confessou tanto em sede policial quanto em audiência de instrução e julgamento.
DA AUTORIA A prática da conduta delituosa imputada restou certa na pessoa do réu, senão vejamos o depoimento da testemunha RUDIMAR COSTA SANTOS Policial Militar: Que lembra da ocorrência; QUE recebeu uma denúncia, que o réu estava vendendo droga em frente a mercearia do pequeno; QUE tiraram um dia e fizeram campana; QUE o réu estava com algo na mão, então percebemos que havia droga, o mesmo franquiou a entrada da casa, mas não foi encontrado nada; QUE o réu então disse que estava vendendo pelo sustento da família; QUE a denúncia era contundente e falava o nome do réu. Em interrogatório, o réu ARLEF DE SOUZA DA SILVA, Confessou a prática delitiva.
A MMª Juiz respondeu: Que é verdadeira a acusação; QUE se arrepende do fato; QUE pediu uma oportunidade do policial que lhe prendeu; QUE quer sair dessa vida.
Como se vê, os fatos narrados pela testemunha policial guardam coerência e harmonia tanto na fase de Inquérito quanto em audiência de instrução, onde apontam todo o iter criminis, corroborado com os demais relatos.
Aliado aos fatos desmembrados pela investigação, existe a confissão do réu ARLEF desde sua prisão.
Dessa forma, pelo apreendido e narrado, em conjunto com as demais relações nos depoimentos, levam ao livre convencimento e demonstram que o réu realmente vendia a droga com características de comercialização, no momento em que foi preso em flagrante.
O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos (REsp 1391929/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Apesar de a expressão tráfico de drogas estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada. 5.ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.012).
O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.º 11.343/2006 só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes (HC 382.910/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; HC 231.375/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
Pelos motivos expostos, a condenação é de rigor, uma vez que tanto os elementos informativos, quanto as provas colhidas sob o crivo do contraditório demonstram de forma cabal a existência do crime imputado.
Enfim, o que restou provado durante a instrução criminal é que o réu guardava e vendia substância entorpecente a qual se destinava ao comércio ilícito.
Dessa forma, tem-se que a defesa não desconstituiu as provas feitas pela acusação, motivo pelo qual o réu incorre nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno ARLEF DE SOUZA DA SILVA (nasc. 15/03/95), qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA, a seguir explicitada: ARLEF DE SOUZA DA SILVA (nasc. 15/03/05) - Da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas: verifica-se que, quanto à natureza e quantidade da droga, o réu foi flagranteado guardando quantidade que não pode ser considerada exacerbadamente expressiva, não podendo valorar tal circunstância negativamente. a) Culpabilidade consistente na reprovabilidade da ação do agente dotado de capacidade de compreensão sobre o caráter ilícito do fato, bem como de autodeterminação sobre sua ação, porém opta pela prática criminosa, em suma, é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
E neste caso concreto a intensidade da culpabilidade, considerando a sua posição frente ao bem jurídico violado, se mostra de censurabilidade e reprovabilidade acentuada, ante a plena consciência da ilicitude da conduta praticada. b) Antecedentes em consulta ao sistema Projudi, extrai-se que o réu, apesar de responder inúmeros processos, não há registro de sentenças condenatórias transitadas em julgado, não sendo capaz de caracterizar maus antecedentes nesse processo. É primário. c) Conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não há relato das testemunhas imputando-lhe conduta reprovável anterior à esta imputação. d) Personalidade do agente trata-se do conjunto de caracteres, exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade etc.
Depreende-se dos autos que o agente não demonstrou outros desvios de personalidade enquanto integrante desta Comunidade. e) motivos do crime são os precedentes que levam à ação criminosa. É o móvel e muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração.
E no caso dos autos o móvel está na obtenção do lucro fácil, que não é elemento intrínseco do tipo penal. f) circunstâncias do delito é considerado qualquer dado relevante que não integre o delito e nem possa ser considerada como circunstância legal.
Dizem respeito aos meios utilizados para o cometimento do delito, sendo consideradas negativas quando houver maior grau de sofisticação, preparação e planejamento para a prática delitiva.
No caso dos autos a circunstância é a ínsita a esse tipo de conduta delituosa. g) consequências do crime são graves e potencialmente lesivas à paz social desta Comunidade.
Notadamente quando se sabe que a mola propulsora para a prática de muitos delitos é a traficância de drogas.
Somado a isso, a mazela maior da sociedade que é deixar o ser humano refém do vício de usar droga com todas as consequências que disso advém. h) Comportamento da vítima por tratar-se de delito de natureza jurídica denominado vago, que vitima toda uma sociedade, deixa-se de analisar esse item.
Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE acima do mínimo legal, isto é, em 6 anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Na segunda fase, analisam-se que não há causas agravantes.
Contudo, incide no caso a atenuante da confissão espontânea.
Art. 65. são circunstâncias que sempre atenuam a pena: III ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Destarte, e não havendo agravante, atenuo a reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo o montante do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa.
Não há causas de diminuição e de aumento de pena previstas no Código Penal a serem analisadas.
O réu não preenche os requisitos insculpidos no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não fazendo jus a causa de diminuição de pena específica desta Lei, visto que relata fazer parte de facção criminosa CV em outra condenação por este juízo, assim como responde inúmeros processos por tráfico no decorrer dos anos, o que demonstra que sua atitude é voltada para o crime da espécie, outra, que a referida facção de existência notória nessa comarca sob age sobre forte influência, devendo suas ações serem coibidas no rigor da lei.
Torno a pena DEFINITIVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa.
Nos termos da Legislação pertinente o valor de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento em atenção à situação econômica do réu. O réu não faz jus à substituição de pena do crime de tráfico por penas restritivas de direito, por se mostrar insuficiente, caso fosse substituída, para a prevenir e reprovar o delito em tela e pelo quantitativo da pena, assim como não faz jus ao sursis penal.
DA DETRAÇÃO: depreende-se dos autos que o réu ARLEF DE SOUZA DA SILVA ficou preso preventivamente na Unidade Prisional de13/09/2016 à 15/09/2016, fazendo, portanto, jus a 3 dias de detração.
Sendo assim, nos moldes do artigo 387, §2º, do CPP, O magistrado, no momento em que decide qual regime deverá o condenado cumprir, inicialmente, sua pena, deve levar em conta o tempo de prisão provisória já cumprido.
Visto isso, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade do réu em regime inicial SEMIABERTO, ainda faltando cumprir 4 anos 11 meses e 27 dias.
O réu terá o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais no valor de R$100,00 (cem) reais, em atenção à sua situação econômica, devendo o cartório monitorar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de aplicar valor mínimo de reparação do dano, tendo em vista não haver pedido nesse sentido.
Com o trânsito em julgado deverá a escrivania: - Lançar o nome do condenado no Rol dos Culpados; Comunicar ao TRE para os fins do artigo 15, II, da CF. Preencha-se o boletim individual para os acusados e remeta-os ao Instituto de Identificação e Estatística deste Estado; - Expeça-se guia para pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais.
Caso não haja pagamento voluntário, oficie-se à Fazenda Pública Estadual.
Determino a incineração imediata da droga apreendida e o perdimento dos demais bens, em caso de deterioração, para destruição ou, aproveitando-se como sucata, para doação com as cautelas de praxe.
Nos termos do § 3º do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, determino que os valores deverão ser depositados em juízo, juntando-se nos autos recibo, para posteriormente serem encaminhados a União.
Expeça-se carta de guia definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, cadastrando no sistema SEEU, arquivando-se os autos principais e seus apensos; Intimem-se o réu, seu defensor, e o Ministério Público, todos pessoalmente.
P.R.I.C -
05/06/2023 18:22
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
05/06/2023 15:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/01/2023 11:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/01/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 22:51
Recebidos os autos
-
04/01/2023 22:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/01/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/12/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2022 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 00:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ABDALA TUMA
-
04/12/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/09/2022 19:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/09/2022 15:52
RETORNO DE MANDADO
-
07/09/2022 20:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2022 07:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
30/08/2022 13:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/08/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
04/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/04/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2022 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/03/2022 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:24
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 18:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 09:18
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/04/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/04/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/04/2021 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2021 20:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2021 10:56
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 20:34
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:27
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:27
Juntada de PARECER
-
27/01/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 08:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/12/2019 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 00:11
Recebidos os autos
-
29/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VIVALDO CASTRO DE SOUZA
-
14/11/2019 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2019 08:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2019 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 21:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 10:31
Recebidos os autos
-
09/09/2019 10:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2019 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2019 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
22/02/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 08:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2017 10:13
Recebidos os autos
-
27/08/2017 10:13
Juntada de PARECER
-
23/08/2017 05:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2017 05:21
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2016 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2016 08:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2016 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 08:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/09/2016 05:57
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/09/2016 09:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2016 08:58
Recebidos os autos
-
14/09/2016 08:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2016 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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