TJAM - 0600806-90.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2024 22:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 20:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2023 06:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2023 06:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2023
-
22/10/2023 06:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/10/2023 06:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DOS REIS LEAL BELEM
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/07/2023 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração em que o causídico SIMON MANCIA pugna pela reconsideração da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Para tanto, afirma que a ausência de OAB suplementar é mera irregularidade administrativa.
Afirma, outrossim, que já houve deferimento do pedido de inscrição suplementar. É o breve relato do que interessa.
Os embargos não merecem conhecimento.
Com efeito, veja-se que os argumentos trazidos nos embargos de declaração são completamente dissociados dos fundamentos da sentença.
Por isso, deixo de conheço dos embargos de declaração.
P.
R.
I. -
23/06/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. É o breve relatório.
O feito merece ser extinto, nos termos do artigo 485, V, do CPC, eis que verificada a litispendência com os autos 0600805-08.2023.8.04.7600, ajuizada anteriormente.
Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E, ainda, consoante § 3º do citado artigo, Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/05/2023 18:43
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
30/05/2023 05:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
28/05/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2023 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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