TJAM - 0600400-68.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2023 03:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 11:22
ALVARÁ ENVIADO
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04/09/2023 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO
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04/09/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 12:45
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDINA PEREIRA DA SILVA
-
06/06/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:00
Edital
Nessa toada, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado RIVLDINA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, para: a) determinar o cancelamento/cessação dos descontos/débitos em conta a título de BRADESCO CESTA FACIL ECONOMICA oferecendo ao correntista somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora o montante correspondente aos descontos indevidos realizados, correspondente a R$ 3.941,04 (três mil e novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), somadas ainda às cobranças efetuadas após o ajuizamento da ação, já em dobro, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da planilha acostada na inicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação da parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa e procedam-se às anotações e comunicações necessárias, bem como o Provimento nº 275 CGJ/AM. -
01/06/2023 10:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/05/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 23:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE RIVALDINA PEREIRA DA SILVA
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25/04/2023 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 16:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2023 16:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/04/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 08:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/04/2023 08:08
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2023 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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