TJAM - 0600714-59.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MOISES SOLIMÕES PAIVA PINHEIRO
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2023 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2023 10:51
PROCESSO SUSPENSO
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16/09/2023 18:41
Decisão interlocutória
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08/09/2023 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2023 11:36
Decisão interlocutória
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30/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pede que lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060, DE 05.02.1950.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO. - A mera declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação documental, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do benefício. - No caso dos autos, o Juízo de Piso legitimamente requereu a juntada de documentos a fim de lastrear o deferimento ou não da justiça gratuita, tendo o indeferimento sobrevindo somente após a inércia da parte.
Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40015014520148040000 AM 4001501-45.2014.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/04/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2016). (Negritado).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
In causa, destaca-se como elemento indicativo de que a parte não tem direito à gratuidade a movimentação bancária constante no extrato juntado aos autos, bem como sua profissão.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte Autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC) mediante a exibição: a.1) do comprovante de renda próprio (contracheque, folha de pagamento, carteira de trabalho, etc); a.2) da última declaração de imposto de renda, se houver; a.3) comprovantes de despesas; ou b) efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
01/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 10:39
Decisão interlocutória
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29/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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