TJAM - 0600661-63.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSON COELHO RODRIGUES
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17/07/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSON COELHO RODRIGUES
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 10:02
Homologada a Transação
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09/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/03/2024 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual, alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do art. 33, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do IRDR.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
27/02/2024 09:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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25/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2023 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSON COELHO RODRIGUES
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23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/09/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 08:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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23/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/08/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 2.512,20 (dois mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos) por serviços de tarifas bancárias que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 2.512,20 (dois mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos) à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 5.024,40 (cinco mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%), ambos incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a tarifa de cesta, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 09:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2023 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por CLEUSON COELHO RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde outubro de 2014, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
01/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/05/2023 21:50
Recebidos os autos
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31/05/2023 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 21:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2023 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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