TJAM - 0602352-17.2022.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDI SOUZA BATISTA
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDI SOUZA BATISTA
-
20/08/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2023 13:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/08/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
09/08/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de procedimento penal visando apurar a prática de crime pelo acusado supramencionado.
No decorrer do procedimento, o Ministério Público e o agente firmaram acordo de não persecução penal.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo entabulado entre as partes abrange imputação que se enquadra no perfil de admissibilidade previsto no art. 28-A do CPP.
Ademais, as condicionantes propostas pelo Parquet se coadunam com aquelas previstas nos incisos do referido dispositivo legal, ao passo que não se revelam severas para atender à situação, o que satisfaz com adequação a proporcionalidade que o instituto em análise visa concretizar. Por fim, destaca-se que o acordo fora entabulado na presença de um defensor, profissional experiente e competente para zelar pela observância dos direitos fundamentais do agente do fato.
Saliente-se que as condições impostas ostentam atenuado grau de severidade, ao passo que representam vantagens significativas ao agente, sob o ponto de vista penal. Assim, diante desse contexto, fica dispensada a audiência de análise acerca da voluntariedade do acordo, eis que esse requisito se mostra evidente pelas circunstâncias do caso.
Aliás, a dispensa da referida cerimônia processual ainda contempla os princípios da celeridade e da economia processuais, ao mesmo tempo em que não se vislumbra nenhum prejuízo ao agente do fato.
Logo, trata-se de medida salutar e vantajosa, não só à máquina estatal e à sociedade, mas também ao compromissário. Posto isso, tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado às fls. 35.1/39.1/402.1, a fim de que as condições ali registradas passem a valer como título executivo para os devidos fins; e assim o faço com fundamento no artigo 28-A, § 6º, do CPP.
Ato contínuo, tratando-se de condições cujo cumprimento exigem acompanhamento a longo prazo, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para que inicie a execução do presente acordo com a distribuição de novos autos perante o sistema Projudi, com distribuição exclusiva à área criminal da 1ª Vara desta Comarca, Juízo que detém competência sobre a execução penal.
Nesse sentido, destaco as orientações do Grupo de Monitoramento Carcerário (Ofício-Circular n. 018/2022 GMC/TJAM, de 20 de julho de 2022), no sentido de que o referido sistema SEEU, no Amazonas, não comporta a tramitação da execução do ANPP.
Intime-se o Ministério Público para as providências cabíveis, mantendo-se os presentes autos sobrestados.
Sobrevindo informação a respeito do integral cumprimento, bem como sobre a extinção da punibilidade decretada pelo Juízo das Execuções (art. 28-A, § 13, CPP), voltem conclusos para análise e deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se; expedindo-se o necessário. -
31/05/2023 15:25
Homologada a Transação
-
17/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:24
Juntada de PARECER
-
05/12/2022 12:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/11/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 16:30
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:33
Juntada de PARECER
-
05/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/08/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDI SOUZA BATISTA
-
18/07/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:09
Juntada de PARECER
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 08:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:59
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
09/06/2022 11:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
31/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:28
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 18:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 19:31
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/05/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/05/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2022 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601296-98.2023.8.04.5600
Anderson Queiroz Furtado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Carvalho Moreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2023 09:36
Processo nº 0600048-31.2023.8.04.3100
Francisca Silva Martins
Cartorio Unico da Comarca de Boca do Acr...
Advogado: Monize Rafaela Pereira Almeida
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/01/2023 12:08
Processo nº 0602333-27.2022.8.04.5300
Altair Gomes do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jairo Fernandes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/08/2023 13:26
Processo nº 0603720-50.2023.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kedson Teixeira Tavares
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000031-68.2016.8.04.4400
Delegacia Interativa de Humaita
Clemenssor Macedo de Carvalho
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/01/2016 12:38