TJAL - 0001588-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleunice Vicente de Lima (OAB 3639/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16473A/AL) Processo 0001588-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BERNADETE ARAÚJO LEITE - Réu: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleunice Vicente de Lima (OAB 3639/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16473A/AL) Processo 0001588-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BERNADETE ARAÚJO LEITE - Réu: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 25 não basta para comprovar tal condição..
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Além disso, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de realizar a complementação do requisito supramencionado que restou ausente.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:52
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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