TJAL - 0757573-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0757573-81.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, a fim de que esta, no prazo de 30 dias, providencie os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do processo.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à pp. 4 e 115 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Por fim, não obstante a situação em tela não se insira nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC, diante do risco de ocultação do bem, apontado pela demandante (p. 3), determino o sigilo parcial (para terceiros e parte passiva) dos expedientes emitidos por este Juízo até que haja a apreensão do veículo.
Maceió, 4 de fevereiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:02
Decisão Proferida
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27/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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