TJAL - 0700713-06.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:41
Transitado em Julgado
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14/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700713-06.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Verde Ambiental Alagoas S.A. - Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO (fl. 119), para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Maragogi, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
21/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 17:48
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 10:50:05, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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31/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeimison José Neri de Lyra (OAB 27340/PE) Processo 0700713-06.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Lucas Kenned Acioly de Santana - Relação: 0463/2024 Teor do ato: Chamo o feito à ordem.
Em atenção ao art. 220 do CPC, bem como para fins de readequação da pauta da Comarca, DETERMINO: 1.
REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/04/2025, às 10:30 horas. 2.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 3.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700713-06.2024.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 4.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700713-06.2024.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 5.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 6.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. 7.
No mais, CUMPRAM-SE as demais determinações constantes na decisão de págs. 55-57.
Advogados(s): Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) -
06/02/2025 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:17
Juntada de Mandado
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23/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:27
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/04/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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02/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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