TJAL - 0703963-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB 73043/SC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/), ADV: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES (OAB 9340AAL/) - Processo 0703963-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Aline Maria Alexandre RochaB0 - RÉU: B1604-banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - B1Lojas Renner S.aB0 - B1Cred-sytem- Administradora de Cartão de Crédito LtdaB0 - B1Lojas Riachuelo S.aB0 - B1Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a.B0 - B1Sax S/A - Credito, Financiamento e InvestimentoB0 e outros - Autos n° 0703963-67.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aline Maria Alexandre Rocha Réu: Banco Triângulo S.a e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto às contestações e documentos anexados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 20:45
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 20:46
Decisão Proferida
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13/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:56
Apensado ao processo
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Juliana Sirotsky Soria (OAB 73043/SC) Processo 0703963-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maria Alexandre Rocha - Réu: Banco Daycoval S/A, Lojas Renner S.a, Cred-sytem- Administradora de Cartão de Crédito Ltda, Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a., Sax S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detêm descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Outrossim, que a demandada se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
Fica a parte demandada cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva.
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 800,00 por dia de descumprimento até o limite da dívida pendente.
A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Ficam, ainda, intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato compatível com o sistema, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez, verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, para determinar a remessa dos autos ao CEJUS, determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Intime-se, cumpra-se. -
20/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 19:03
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sirotsky Soria (OAB 73043/SC) Processo 0703963-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Maria Alexandre Rocha - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais/liminar.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
28/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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