TJAL - 0700319-94.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAÚJO (OAB 12432/AL), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0700319-94.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1José Epitacio Campos NevesB0 - LITSPASSIV: B1Banco Crefisa S/AB0 e outro - Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porJOSÉ EPITACIO CAMPOS NEVES contra sentença, de fls. 177/186, que alega, em síntese, ter ocorrido omissão e obscuridade por não verificar a prescrição do contrato, uma vez que não foram analisadas as provas juntadas pelo embargante.
Oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração, de fls.708/726.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas oude mérito.
Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com inconformismo com as determinações judiciais para modificar a decisão, o que só pode ser atacado por meio do recurso cabível.
No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em Teses do STJ).
Ademais, é curial ponderar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação do magistrado de fundamentar suas decisões, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão, desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos,NEGANDO-LHE PROVIMENTOquanto ao mérito, mantendo inalterada a decisão embargada, em razão de inexistir qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700319-94.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsPassiv: Banco Crefisa S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São José da Laje, 03 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:41
Apensado ao processo
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL), Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700319-94.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Epitacio Campos Neves - LitsPassiv: Banco Crefisa S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na formadoart. 487, inciso I,doCódigo de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar, de fls. 36/40.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, após o recolhimento do preparo, na forma do art. 42 e §§ da Lei nº. 9.099/1995Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 11:05:21, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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11/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ranieli Pimentel de Araújo (OAB 12432/AL) Processo 0700319-94.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Epitacio Campos Neves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
São José da Laje, 06 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/02/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 10:15
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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