TJAL - 0700448-19.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: BIANCA DAYANARA SANTOS BORGES (OAB 14912/SE), ADV: RUSSYELE DA ROCHA COSTA (OAB 20029/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700448-19.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Rosimeire da Silva SantosB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 02 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma, ficando a advogada da autora intimada devendo intimar a sua cliente para ao Ato. -
29/05/2025 19:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Bianca Dayanara Santos Borges (OAB 14912/SE), Russyele da Rocha Costa (OAB 20029/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700448-19.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosimeire da Silva Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial, sendo está processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Do pedido de gratuidade judiciária Conforme o art. 54, caput da Lei n° 9.099/95, em se tratando de Juizado Especial, este independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual deixo de me manifestar a respeito neste momento.
III - Do pedido liminar A concessão de tutela provisória de urgência é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls.18/21, 27/34, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação.
Além disso, a parte faz prova de que efetuou o deposito judicial do crédito que foi disponível em seus vencimentos, à fl. 142.
O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível que certamente decorrerá para a parte autora caso continue sendo descontandos de seus vencimento o valor expresso no histórico do INSS, qual seja, 290,00 (duzentos e noventa reais), tendo em vista que a parte recebe mensalmente um salário mínimo equivalente a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), este sendo considerado verba que propicia o sustento próprio ou da sua família.
Em razão disso, e considerando que a concessão da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são devidas, o requerido será ressarcido por qualquer quantia não paga.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, por consequência, determino que o requerido se abstenha de proceder com descontos referente ao contrato de n° 616678 776 sob pena de multa diária.
IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 09 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:29
Outras Decisões
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07/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Bianca Dayanara Santos Borges (OAB 14912/SE), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700448-19.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosimeire da Silva Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vício passível de ser retificado no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise detalhada, observa-se que a parte autora reuniu aos autos provas dos descontos em sua conta pessoal à fls. 27/29, no entanto, percebe-se que os documentos acostados não são relacionados ao requerido, ou seja, não constam expressamente o nome do banco que está efetuando os descontos no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa e nove reais) da conta da autora.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência: comprovar a legitimidade do polo passivo.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 20:30
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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