TJAL - 0761834-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Madson Corrêa de Oliveira Barros (OAB 19795/AL) Processo 0761834-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comunidade Evangelica da Cidade de Maceio - DESPACHO Analisando a emenda, verifico que a parte Autora não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Observo também, que não foi juntado um instrumento de procuração devidamente assinado.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Madson Corrêa de Oliveira Barros (OAB 19795/AL) Processo 0761834-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Comunidade Evangelica da Cidade de Maceio - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Além disso, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Observo também, que não foi juntado um instrumento de procuração devidamente assinado.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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