TJAL - 0704176-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0704176-73.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
29/01/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:04
Decisão Proferida
-
29/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701870-56.2023.8.02.0081
Regio Silva de Araujo
Favorita Veiculos
Advogado: Gabriel Augusto Barreto Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2023 03:42
Processo nº 0746840-56.2024.8.02.0001
Jose Cicero da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:08
Processo nº 0702393-33.2024.8.02.0049
Denilson Cavalcante da Fonseca
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Tamyres Bezerra Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/12/2024 00:25
Processo nº 0710184-08.2021.8.02.0001
John Silas da Silva
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Igor Rocha de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/05/2023 14:07
Processo nº 0701563-71.2024.8.02.0080
Thiago Medeiros Pereira
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Maria Eduarda Rabelo Trigueiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 10:42